TJMA - 0030338-91.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 14:03
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 07:15
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:15
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0030338-91.2006.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R T SEGUROS LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REU: LUCAS RENAULT CUNHA - OAB/SP 138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - OAB/SP 119851 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por RT SEGUROS LTDA. contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
Em petição ID. 42901853, a parte executada requereu a extinção do feito sob fundamento de ocorrência da prescrição. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sobre o instituto da prescrição, urge destacar que tanto a Prescrição da Pretensão Executiva ou de cumprimento de sentença (também denominada de prescrição intertemporal) quanto a Prescrição Intercorrente (que se dá no curso do processo executivo), implica no preenchimento dos mesmos requisitos e características inerentes à espécie.
Ambos se fundam na ideia de que a prolongada inatividade do titular, que não exerce os seus direitos, faz presumir a intenção de renunciá-los, trazendo como fundamentos basilares a segurança jurídica, o fim da angústia contra quem aquele direito é exercido, a punição do negligente titular dos direitos e, por fim, a paz social.
Com efeito, reza o art. 202 do Código Civil que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
Já a norma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” Consoante os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “O instituo da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos [...] Segundo CUNHA GONÇALVES, a prescrição é indispensável à estabilidade e à consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida.
CAMARA LEAL vai buscar na doutrina romana, de pureza cristalina de sua profunda filosofia jurídica, os fundamentos da prescrição: o interesse público a estabilização do direito e a castigo à negligência; representando o primeiro o motivo inspirador da prescrição; o segundo, a sua finalidade objetiva; o terceiro, o meio repressivo de sua realização.
Causa, fim e meio, trilogia fundamental de toda instituição, devem constituir o fundamento jurídico da prescrição”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 11ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 2013, pág. 512).
Em suma, ocorre prescrição sempre que a parte autora, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato para promover o andamento do processo.
Neste sentido é a jurisprudência sumular do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sendo assim, se a pretensão para haver o pagamento de dívidas líquidas prescreve em 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, CC), a prescrição por inércia da parte, também ocorre no mesmo prazo.
Quanto ao momento processual, diferentemente da prescrição intercorrente, o prazo da prescrição da pretensão executória, ora caso dos autos, não precisa ocorrer no curso do processo de execução.
Aliás, o art. 523 do CPC dispõe: "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente".
Ou seja, é o exequente quem deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento.
Não o fazendo no mesmo lapso temporal do prazo para ingressar com ação, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título.
Dessa forma, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (cinco anos) prescreve a pretensão executiva.
Por outro lado, acrescenta-se que não é preciso haver prévia intimação do credor para dar seguimento ao feito, pois o prazo flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, no último ato do processo de conhecimento.
No presente caso, como começou a fluir o prazo a partir do trânsito em julgado (04/12/2015) a parte autora teria que dar efetividade a decisão condenatória, com o início do cumprimento de sentença nos 05 (cinco) anos subsequentes, para que sua pretensão não estivesse prescrita (04/12/2020).
A ninguém é concedido o direito de permanecer inerte no processo por período superior ao prazo prescricional da ação, sob pena de ocasionar manifesta insegurança jurídica e de fazer perpetuar indeterminadamente um estado de incerteza que vai de encontro à manutenção da paz social.
Cumpre enfatizar, que não se pode atribuir culpa ao judiciário em virtude da demora em promover os atos executórios.
Pelo contrário, verifica-se que não estando conclusos os autos, o autor foi intimado por ao menos duas vezes para dar prosseguimento ao feito quedando-se inerte (Num. 28666121 - Pág. 285 e Num. 28666121 - Pág. 288).
Se não bastasse a inércia, logo na sequência quando seu advogado pediu renúncia por não ter mais contato com a empresa nos três últimos anos (Num. 28666121 - Pág. 29), o oficial de justiça instado a intimar pessoalmente o autor para constituir novo mandatário, certificou que o imóvel sempre esteve fechado (ID. 36040252), o que demonstra descuido em não manter o endereço atualizado.
Ademais, o processo permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para comprovar o total descaso da parte autora para executar o julgado.
No mínimo, antes do implemento do prazo prescricional, incumbia ao credor verificar a situação processual, inclusive porque estava representado.
No entanto, manteve-se em absoluta inércia por tempo superior ao prazo prescricional, sem pleitear qualquer providência para o andamento do processo.
A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo do seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma. 2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16).(sem grifos no original) Esclareça-se, até para que não haja dúvidas, que não se aplica a hipótese de suspensão pelo período de 01 (um) ano, pois o referido procedimento se mostrou desnecessário diante dos mais de 05 (cinco) anos em que o processo permaneceu paralisado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a arguição do executado constante no ID. 42901853 para, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, JULGAR EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:28
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2021 10:37
Juntada de petição
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19/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 08:30
Conclusos para decisão
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25/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
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05/05/2020 03:58
Decorrido prazo de R T SEGUROS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 02:14
Decorrido prazo de R T SEGUROS LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 15:15
Juntada de petição
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03/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
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02/03/2020 14:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2020 14:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2006
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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