TJMA - 0800312-96.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:29
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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16/04/2023 08:43
Juntada de petição
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800312-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: MARIA JOSE SOUSA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] ajuizada por MARIA JOSE SOUSA GALVAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na inicial.
No ID retro consta informação de implantação do benefício. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 16 de janeiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
23/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 17:23
Juntada de petição
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08/06/2022 10:53
Juntada de petição
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09/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROCESSO Nº. 0800312-96.2021.8.10.0051 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: MARIA JOSE SOUSA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por MARIA JOSE SOUSA GALVAO em face do APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros, qualificados nos autos 2.
Considerando a ausência de informação quanto a implantação do benefício previdenciário, já determinada nos autos, DEFIRO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, tendo em vista que a parte autora não deu causa ao arquivamento e determino a NOTIFICAÇÃO DO APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros, por via eletrônica, para que adote as providências perante a Agência de Demandas Judiciais – ADJ, situada no mesmo endereço da Procuradoria Federal do INSS, para implantação do benefício previdenciário do requerente, no prazo máximo de 10(dez) dias, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. 3.
Deverá o INSS, ao devolver os autos, comprovar documentalmente a implantação do benefício, e informar a data a partir da qual os valores serão disponibilizados em conta da autora, mediante a apresentação das telas do sistema DATAPREV. 4.
No mesmo prazo, DEVERÁ O INSS APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINATIVA DO MONTANTE CORRESPONDENTE A EVENTUAL RETROATIVO DEVIDO À PARTE AUTORA, elaborado pelo setor de cálculos da Procuradoria ou da Agência de Demandas Judiciais. 5.
Em seguida, apresentadas as informações, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a planilha apresentada pelo INSS, com prazo de 05(cinco) dias. 6.
Caso a parte autora concorde com a planilha do INSS relativo a eventual retroativo, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo e aos honorários advocatícios. 7.
Em seguida, confirmada a disponibilidade de numerário em conta judicial, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, facultando-se a inclusão da informação da conta do titular do crédito, para fins de transferência bancária, ficando desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. 8.
Sem prejuízo das diligências epigrafadas, expeça-se o RPV dos honorários periciais, já determinados nos autos. 9.
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 4 de abril de 2022 .
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
04/04/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:48
Processo Desarquivado
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04/04/2022 14:10
Outras Decisões
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28/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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26/03/2022 17:50
Juntada de petição
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09/03/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/02/2022 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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09/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:48
Juntada de Alvará
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07/02/2022 18:47
Juntada de Alvará
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02/02/2022 18:17
Juntada de petição
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02/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:26
Juntada de petição
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26/01/2022 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0800312-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA JOSE SOUSA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 02:16
Juntada de petição
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13/10/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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13/10/2021 06:57
Juntada de petição
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07/10/2021 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800312-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOUSA GALVAO Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB/MA 18140) REU: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
05/10/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:16
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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01/09/2021 05:34
Juntada de petição
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06/08/2021 11:14
Juntada de petição
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06/08/2021 09:21
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 15:15 1ª Vara de Pedreiras .
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13/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:50
Juntada de petição
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800312-96.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Requerente: MARIA JOSE SOUSA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA OAB- MA18140 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) falecido na época do falecimento; b) a condição de dependente do(a) requerente, e; c) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13 DE MAIO DE 2021, às 15:15 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 16 de abril de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/04/2021 11:05
Juntada de petição
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19/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/05/2021 15:15 em/para 1ª Vara de Pedreiras .
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16/04/2021 23:28
Outras Decisões
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12/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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10/04/2021 15:29
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800312-96.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOUSA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 18.140 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 43156121.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
29/03/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 06:46
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 16:37
Juntada de CONTESTAÇÃO
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16/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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15/03/2021 23:26
Juntada de petição
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10/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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