TJMA - 0801446-86.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 06:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 06:13
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
11/09/2021 13:33
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:33
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA CARDOSO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 13:33
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801446-86.2020.8.10.0151 AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P.
E.
VISMARA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia técnica.
Além de as demandadas terem juntado laudo técnico, verifico que a demanda prescinde de apurada e complexa avaliação, sendo suficientes os documentos já carreados à lide.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Suporte Estrela Serv.
Com. de Informática SLZ Ltda., eis que é mera assistência técnica e sua responsabilidade se restringe a vícios no serviço que presta, não podendo, portanto, lhe ser imputada culpa por suposto vício do produto.
Ingresso no exame do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Aduziu o demandante, em síntese, que no dia 20.07.2019 adquiriu um aparelho celular G6 PLay, fabricado pela Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., e que, com menos de um ano de uso, este apresentou defeito na bateria.
Em 02.06.2020 encaminhou o produto à assistência técnica autorizada, no entanto, o reparo foi negado sob o fundamento de mau uso.
Como prova de suas alegações, juntou à inicial fotografias do aparelho celular (ID's nº 36247176, nº 36247179, nº 36247182 e nº 36247184), nota de encaminhamento à assistência técnica (ID nº 36247186), nota fiscal e nota de compra do produto (ID's nº 36247187 e nº 36247194) e termo de garantia (ID nº 36247199).
A demandada, em sede de defesa, explicou que o vício no produto ocorreu em decorrência do mau uso por parte do autor, conforme laudo apresentado pela assistência técnica, que teria constatado que o celular apresentou dano físico de empenamento, razão pela qual perdeu a garantia.
Acrescentou, ainda, que o mau uso/uso indevido do aparelho se dá quando o produto é exposto a situações adversas, as quais estão explicitadas no Manual do Usuário, entregue a todos os clientes no momento da compra, de modo que, sendo o vício ocasionado por culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilização.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pelo autor quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante.Vejamos: Conforme citado alhures, incumbia à ré comprovar que o produto não possui vícios ou que este ocorreu devido o mau uso por parte do autor, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse viés, assim fez a requerida quando, no ID nº 44840529, juntou relatório técnico que demonstra ter havido "forte pressão" no aparelho, ocasionando o seu empenamento.
Trata-se, pois, de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, causa de excludente de responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 18, §3º, do CDC.
De fato, ao verificar as fotografias juntadas no laudo técnico e, também, aquelas apresentadas pelo autor na inicial, se constata sem maiores dificuldades que o aro do aparelho celular realmente está empenado.
Acaso fosse problema que atingisse apenas a bateria do produto, toda a extensão dele, inclusive a tampa traseira, estaria dilatada.
Acerca do tema, a jurisprudência possui entendimento pacificado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
LAUDO TÉCNICO, EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA EXPERT QUE ATESTA PROBLEMA DECORRENTE DE MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-98, , Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: Nº *10.***.*99-98 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/02/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019).
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ADQUIRIU UM APARELHO CELULAR, O QUAL, APÓS UMA SEMANA, PAROU DE FUNCIONAR - LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE UMA DAS CORRÉS QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE LÍQUIDO NO INTERIOR DO APARELHO - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO, UMA VEZ QUE O LAUDO APRESENTADO NÃO MERECE DRESCRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida (TJ-SP - APL: 30001956720138260069 SP 3000195-67.2013.8.26.0069, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 08/10/2015, 36ª Câm ara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2015).
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida é responsável pelo defeito apresentado no celular, restou comprovado que este se deu por utilização inadequada do aparelho, sendo, portanto, inviável a sua responsabilização.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Quanto à demandada SUPORTE ESTRELA SER.
COM.
DE INFORMÁTICA SLZ LTDA., em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/08/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 17:18
Juntada de termo
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12/05/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
12/05/2021 09:19
Juntada de termo
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29/04/2021 14:47
Juntada de petição
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29/04/2021 13:06
Juntada de contestação
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07/04/2021 10:43
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801446-86.2020.8.10.0151 AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, P.
E.
VISMARA - EPP Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/05/2021 08:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de março de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
26/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 21:25
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 21:23
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/03/2021 21:20
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 16:53
Juntada de petição
-
13/11/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
30/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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