TJMA - 0803292-28.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:57
Juntada de Mandado
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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19/05/2025 08:25
Juntada de termo de juntada
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16/05/2025 17:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2025 17:37
Juntada de protocolo
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07/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:15
Juntada de termo de juntada
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16/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:30, 1ª Vara de Balsas.
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:29
Juntada de petição
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:18
Juntada de petição
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22/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:30, 1ª Vara de Balsas.
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31/05/2024 15:13
Juntada de petição
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22/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:04
Decorrido prazo de HELIA AMORIM LEAL em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:04
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:48
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:14
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:08
Juntada de contestação
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05/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DA GUIA SILVA DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:53
Juntada de diligência
-
11/03/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:53
Juntada de diligência
-
07/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:40
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIZEU MEDEIROS DE ASSIS em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:11
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:52
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:10
Juntada de diligência
-
19/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:29
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2022 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 11:20
Juntada de protocolo
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18/03/2022 12:00
Juntada de Carta precatória
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17/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 23:00
Juntada de Mandado
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07/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:29
Juntada de petição
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04/08/2021 03:37
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:20
Outras Decisões
-
23/07/2021 17:57
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 16:39
Juntada de diligência
-
13/04/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 16:38
Juntada de diligência
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13/04/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 16:37
Juntada de diligência
-
12/04/2021 17:09
Juntada de petição
-
30/03/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 08:09
Juntada de diligência
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30/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 11:19
Juntada de diligência
-
29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803292-28.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA NADIR MARTINS SALDANHA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091 PARTE RÉ: JOSE DA GUIA SILVA DE BRITO e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091, da decisão/despacho/sentença ID 43089058, a seguir transcrito(a): " DECISÃO 1.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no bojo de ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de transferência de veículo c/c reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por MARIA NADIR MARTINS SALDANHA em face de JOSE DA GUIA SILVA DE BRITO e de ELIZEU MEDEIROS DE ASSIS, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Em apertada síntese, a autora alega que celebrou com o primeiro réu contrato verbal de compra e venda de veículo, pelo preço de R$ 65.000,00.
Alude que entregou o veículo, acompanhado do documento de circulação e transferência de propriedade, bem como outorgou, a pedido do comprador procuração pública, para fins de mudança da titularidade do bem junto aos órgãos competentes.
Afirma que não recebeu o preço ajustado e, após inúmeras tentativas de solução pacífica do problema sem sucesso, revogou o instrumento procuratório e notificou extrajudicialmente o primeiro réu para fins de devolução do veículo e rescisão do contrato.
Denuncia que o primeiro réu, após a revogação da procuração, efetuou criminosamente a transferência do veículo para seu nome e, em seguida, fez nova mudança na titularidade, dessa vez, para o segundo réu.
Diante desses fatos, pede a concessão tutela de urgência, de natureza cautelar, em caráter in limine, para fins de buscar e apreender veículo e/ou bloquear o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano, em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do CPC.
Dito de outra forma, há de existir motivo relevante, bem como o risco de que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Colho dos autos que a autora traz elementos suficientes para evidenciar a fumaça do bom direito, pois, a inicial se faz acompanhar de prova de que detinha a propriedade do veículo em questão, seguida da transferência sucessiva para o primeiro e segundo réu.
Corroborando sua narrativa, logrou êxito em demonstrar que, em 25/09/2019, procedeu à revogação da procuração pública que havia outorgado em favor do primeiro réu para fins de transferências de titularidade do bem.
Por fim, em 12/02/2020, a autora notificou extrajudicialmente o primeiro réu, na qualidade de comprador do veículo, para fins de declarar sua intenção em rescindir o negócio entre eles celebrado e reaver a posse do veículo.
O perigo na demora é evidente.
O bem em questão é móvel e por isso há risco de ocultamento do mesmo, tornando muito difícil sua localização ou, ainda, num pior cenário, ser negociado com terceiros prejudicando aqueles de boa-fé pelo risco da evicção.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, como medida para salvaguardar a tutela final da ação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de (a). determinar o bloqueio judicial do registro do veículo, via RENAJUD, para fins obstar a transferência de propriedade a terceiros; (b). determinar a busca e apreensão do veículo CRA/CAMINHÃO/C.
ABERTA; combustível: DIESEL; marca/mod.
FORD F4000, ano/modelo 1995, categoria PARTIC, cor predominante PRATA, placa CAX-3996, CHASSI 9BFKTNT34SDB69364, RENAVAM 638289610, devendo ser depositado no pátio deste Fórum de Justiça, às expensas do vencido no final da ação.
Oficiem-se aos comandos locais das Polícias Rodoviária Federal e Militar para fins de auxílio no cumprimento da medida durante as blitz de fiscalização por elas realizadas. 2.
Sem prejuízo de inclusão na condenação danos que ocorrem no curso da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quantifique os prejuízos emergentes e/ou lucros cessantes que alega ter sofrido até a data da propositura da ação, para fins de correção do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 321 ambos do CPC. 3.
Demonstrada a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Intimem-se e citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois o CEJUSC-UNIBALSAS está sem pauta para audiências de conciliação, tudo para não haver prejuízo com a espera de pauta, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto.
Cumpra-se com o necessário.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO NA FORMA DA LEI. ".
BALSAS/MA, 26/03/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
26/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 14:27
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:52
Juntada de petição
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19/02/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NADIR MARTINS SALDANHA - CPF: *24.***.*86-62 (AUTOR).
-
08/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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