TJMA - 0848477-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:47
Juntada de termo
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 18:32
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:33
Juntada de petição
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07/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 11:41
Juntada de petição
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04/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 18:42
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:16
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
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17/01/2024 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 10:41
Juntada de petição
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06/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 09:47
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:19
Juntada de petição
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17/06/2021 15:32
Juntada de petição
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05/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:59
Juntada de petição
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30/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes, com relação à ausência de pretensão resistida suscitada pela ré entendo não ter pertinência uma vez que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar em juízo pleiteando ressarcimento por eventuais danos.
Não há de se falar em litispendência, visto que o autor discute nos autos nos autos nº 0848207-77.2019 uma primeira negativação, enquanto nos presentes autos discute a segunda negativação, embora refira-se ao mesmo contrato.
De todo modo, já foi determinada a reunião dos autos em virtude da conexão, na decisão liminar.
Verifico ainda que o requerido, em sede de contestação, suscita a prejudicial de prescrição, contudo, tem-se que o prazo prescricional não decorreu, porquanto no caso dos autos este é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina expressa do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a contagem do prazo se dá a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, em que pese o empréstimo ter sido contratado em 2010, a Autora só teve conhecimento do eventual dano, com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção e restrição ao crédito, em 2016 , começando daí a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, como a ação foi proposta em 2019, a conclusão inevitável é a de que quando a Autora ingressou em Juízo ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Consulte-se jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. 3.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o consentimento do consumidor se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser mantida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0129862015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016, DJe 27/04/2016) Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Constato, ainda, que nos autos nº 0848207-77.2019 foi determinada a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora, a ser realizada no dia 13 de Julho de 2021, às 10 horas, no link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Em virtude da reunião dos autos decorrente da conexão, a instrução do presente feito ocorrerá na mesma data acima, sendo que eventuais testemunhas relativas aos fatos desta demanda deverão ser intimadas pelo advogado da parte por aviso de recebimento, nos termos do art. 455,§1º, do CPC.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 18 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/03/2021 07:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
29/03/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2021 05:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:35
Juntada de petição
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16/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:50
Juntada de contestação
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15/11/2020 01:50
Juntada de Certidão
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12/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:39
Apensado ao processo 0848207-77.2019.8.10.0001
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31/07/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSIAS CONCEICAO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
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17/12/2019 16:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
17/12/2019 16:29
Juntada de Certidão
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25/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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