TJMA - 0848477-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:47
Juntada de termo
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 18:32
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 11:41
Juntada de petição
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 18:42
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:16
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
22/01/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A EXECUTADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -101994305-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:41
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 1 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
02/06/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA 9393-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é Réu.
Insurge alegando omissão pois a sentença não teria analisado as preliminares suscitadas, nem tratado do pedido referente à compensação.
Autor não apresentou contrarrazões, ID 89133483.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissa.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve omissão quanto a análise das preliminares, bem como do pedido de compensação.
Inicialmente, verifico que não há omissão quanto às preliminares, uma vez que a Decisão de Saneamento e Organização, ID 42748964, rebateu todas as preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de compensação, verifico que embora a sentença não tenha sido expressa quanto a impossibilidade do deferimento da compensação, foi clara quanto a quitação do empréstimo efetuado, de modo que fica evidente a incompatibilidade do deferimento de compensação, uma vez que já houve o efetivo pagamento do valor empréstimo depositado em beneficio ao Autor.
Desse modo, não há de se falar em omissão.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/04/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OABMA9393-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI2338-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte RÉ, sob o ID 83761238, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
07/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 09:47
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA JOSIAS CONCEIÇÃO SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o requerente teve sua honra e imagem violadas pelo Requerido, por 02 (duas) vezes, inerente ao mesmo título nº 203708602 e dívida no valor de R$ 763,00 (Setecentos e sessenta e três reais) vencida em 10/03/2016.
Afirma que na primeira violação a honra e imagem do autor, a inclusão ocorreu em 10/06/2016 e está sendo discutida a inexistência da relação e divida no processo PJE Nº 0848207-77.2019.8.10.0001, tramitando na 13ª vara cível dessa Capital, conforme prova o protocolo e inicial ao qual se declara como autentica do processo originário eletrônico (art. 425 IV do CPC).
Alega que a segunda inclusão ocorreu em 14/09/2019, portanto se trata quanto ao objeto fato distinto, já que para cada inclusão indevida, deve o réu responder pelo ato ilícito cometido (art. 189 do CC/02).
Afirma ainda que como no processo paradigma já está sendo discutida a inexistência da relação do título nº 203708602 e dívida valor de R$ 763,00, nesse se ira discutir apenas a inclusão indevida, devendo assim os processos serem reunidos por conexão, para que não haja decisão contraditória para o mesmo fato jurídico.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido exclua a dívida de R$ 763,00, incluída em 14/09/2019, do título nº 203708602, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer a declaração de inclusão indevida datada em 14/09/2019 do titulo nº 203708602 e débito no valor de R$ 763,00 vencido em 10/03/2016 e cancelamento da inscrição.
Decisão de ID 30529501, indeferindo pedido de concessão da tutela antecipada.
Contestação à ID 38837932, alegando, preliminarmente, a prescrição como prejudicial de mérito; afirma a ocorrência de continência e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da dívida em razão da contratação de empréstimo consignado; ausência de danos morais e inexistência de danos materiais.
Requer o reconhecimento das preliminares arguidas e a extinção do processo com resolução do mérito, subsidiariamente requer que seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 39883796.
Decisão de saneamento e organização do processo à ID 42748964, deixando de acolher as preliminares arguidas pelo réu, afastando a prejudicial de prescrição levantada e informando que em virtude da reunião dos autos decorrente da conexão, a instrução do presente feito ocorrerá na mesma do processo nº 0848207-77.2019.
Certidão informando a realização de audiência de instrução e julgamento com juntada da ata, nos autos do processo nº 0848207-77.2019.8.10.0001.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Compulsando os autos, verifico que o autor reclama de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por parte do banco réu, que lhe atribui débito em razão de contrato de empréstimo consignado já devidamente quitado.
O presente processo está associado ao processo n° 0848207-77.2019.8.10.0001, no qual o objeto é a discussão de dívida que o autor alega inexistente e também de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Verifico que assim como nos autos daquele processo, o banco réu sustenta que as cobranças são devidas e referentes a contratação do contrato 203708602 foi celebrado em 05/02/2010 na quantia de R$ 31.897,99.
Vale ressaltar que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 16.378,81, para quitação do saldo devedor.
O valor remanescente de R$ 15.519,18 foi liberado em conta de titularidade da autora, 14774-5, Agência: 1613-6, Banco do Brasil.
Ocorre que conforme observei nos autos dos dois processos, especificamente neste, com base nas fichas financeiras que instruíram a Réplica, ID 39883796, são conclusivas no sentido de que houve o desconto da primeira parcela em fevereiro/2010 (ID 39883813), bem como os comprovantes dos meses dezembro/2015 e janeiro/2016 revelam a quitação das parcelas de números 71 e 72 respectivamente, demonstrando a integralidade do pagamento (ID 39883814 e 39883825).
Assim como já havia destacado nos autos do processo associado, observo que segundo o contrato trazidos pela ré junto a contestação (ID 38837933), o empréstimo teria sido feito em 72 parcelas de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais), com pagamento entre os anos 2010 a 2016, sendo que o Autor conseguiu demonstrar o efetivo pagamento conforme provas juntadas em sede de réplica.
Por outro lado, o requerido não faz juntada de nenhuma prova do alegado, qual seja a comprovação de que o autor não realizou o pagamento do contrato apresentado ou a realização de outro contrato Desse modo, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do Requerente nos órgãos restritivos de crédito, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, competia a Ré trazer provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Assim, não cumpriu o Demandado com o ônus que lhe competia, devendo por isso arcar com as consequências de sua inércia.
A atitude do requerido, decerto, gera a ocorrência do dano moral, pois evidente que a negativação do nome autoral de forma indevida, ou a permanência indevida após o pagamento da dívida, gera à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, causando-lhe significativa ofensa aos direitos de sua personalidade.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo este evidenciado pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1320851 RJ 2018/0163101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar o Banco Requerido a indenizar à Autora pelos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:19
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:32
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 14:59
Juntada de petição
-
30/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848477-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes, com relação à ausência de pretensão resistida suscitada pela ré entendo não ter pertinência uma vez que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar em juízo pleiteando ressarcimento por eventuais danos.
Não há de se falar em litispendência, visto que o autor discute nos autos nos autos nº 0848207-77.2019 uma primeira negativação, enquanto nos presentes autos discute a segunda negativação, embora refira-se ao mesmo contrato.
De todo modo, já foi determinada a reunião dos autos em virtude da conexão, na decisão liminar.
Verifico ainda que o requerido, em sede de contestação, suscita a prejudicial de prescrição, contudo, tem-se que o prazo prescricional não decorreu, porquanto no caso dos autos este é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina expressa do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a contagem do prazo se dá a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, em que pese o empréstimo ter sido contratado em 2010, a Autora só teve conhecimento do eventual dano, com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção e restrição ao crédito, em 2016 , começando daí a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, como a ação foi proposta em 2019, a conclusão inevitável é a de que quando a Autora ingressou em Juízo ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Consulte-se jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. 3.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o consentimento do consumidor se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser mantida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0129862015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016, DJe 27/04/2016) Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Constato, ainda, que nos autos nº 0848207-77.2019 foi determinada a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora, a ser realizada no dia 13 de Julho de 2021, às 10 horas, no link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Em virtude da reunião dos autos decorrente da conexão, a instrução do presente feito ocorrerá na mesma data acima, sendo que eventuais testemunhas relativas aos fatos desta demanda deverão ser intimadas pelo advogado da parte por aviso de recebimento, nos termos do art. 455,§1º, do CPC.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 18 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/03/2021 07:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
29/03/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 05:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:35
Juntada de petição
-
16/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:44
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:50
Juntada de contestação
-
15/11/2020 01:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:39
Apensado ao processo 0848207-77.2019.8.10.0001
-
31/07/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSIAS CONCEICAO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
17/12/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802633-81.2019.8.10.0049
Associacao Residencial Damha Aracagy
Alzira Viana Abreu
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 20:15
Processo nº 0801864-44.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Odete Alves do Amaral
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 16:03
Processo nº 0800387-79.2018.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Maria de Fatima Freitas de Oliveira
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 12:44
Processo nº 0000021-56.1993.8.10.0037
Elizeth Nascimento Barros
Lourival Alves Barros
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/1993 00:00
Processo nº 0843745-14.2018.8.10.0001
Laudeci Meireles Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2018 17:11