TJMA - 0802633-81.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 08:47
Juntada de termo
-
11/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 18:45
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:28
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:25
Juntada de termo
-
29/04/2024 22:42
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:32
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:42
Juntada de diligência
-
17/01/2024 18:45
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:24
Juntada de diligência
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:34
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:01
Juntada de petição
-
28/02/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:11
Juntada de diligência
-
13/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 13:51
Juntada de petição
-
20/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
23/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:13
Juntada de diligência
-
17/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:59
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:36
Juntada de certidão da contadoria
-
15/06/2022 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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15/06/2022 17:19
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:19
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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21/02/2022 20:54
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 03:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802633-81.2019.8.10.0049 AUTOR(A): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) RÉ(U): ALZIRA VIANA ABREU SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de ALZIRA VIANA ABREU, já qualificados. Afirma a demandante que a ré é titular do direito aquisitivo de Lote 38, Quadra I, do Residencial Damha Araçagy, e que, em razão disso, está obrigada a contribuir com as despesas da Associação, conforme previsto no estatuto social. Explica que as contribuições não foram pagas desde maio/2016, totalizando, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor de R$ 18.424,88 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento da dívida, bem como das contribuições que vencessem no curso da ação. Após emenda, a inicial foi despachada no ID 24935532. Após reiteradas diligências frustradas, a demandada foi pessoalmente citada no ID 45659567, tendo a Secretaria Judicial certificado sua inércia no ID 56021590. Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir. De início, considerando que a requerida não ofereceu contestação, decreto sua revelia, incidindo no caso o efeito material previsto no art. 344 do CPC/15. Ademais, considerando que dispensam dilação probatória os fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade, a rigor do disposto no art. 374, IV, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15. A presunção da veracidade do que fora alegado pela parte autora induz à conclusão de que a requerida, na condição de adquirente do Lote 38, Quadra I, do Residencial Damha Araçagy, deixou de pagar as contribuições associativas, previstas no estatuto social da Associação, dando causa à dívida de R$ 18.424,88 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), acumulada entre maio/2016 e junho/2019, vide ID 23907810. A mora da devedora no caso em questão constitui-se ex re, na forma do art. 397 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, posto que cada parcela se tratava de obrigação líquida e com termo certo, dispensando interpelação. Ante o exposto, por reputar comprovada a existência da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO ALZIRA VIANA ABREU a pagar, em favor da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, a quantia de R$ 18.424,88 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelos débitos associativos do período de maio/2016 a junho/2019, bem como das contribuições que se venceram no curso da ação, incidindo juros de mora, calculados pela Taxa Selic, desde a data da citação, índice que já embute a correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2021 21:42
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802633-81.2019.8.10.0049 Ação Monitória Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608) Ré: ALZIRA VIANA ABREU DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o teor da certidão retro, para manifestar-se no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, com ou sem a resposta da parte autora, voltem-me conclusos Paço do Lumiar (MA), 11 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
16/11/2021 19:57
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 08/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 10:48
Juntada de diligência
-
14/05/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 08:35
Juntada de diligência
-
30/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802633-81.2019.8.10.0049 Ação Monitória Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Ré ALZIRA VIANA ABREU Endereço residencial: Rua Jacinto Aguiar (V P 32), casa 02, bairro COHAB Anil II, São Luís/MA, CEP 65051-180 Celular: (98) 99984-7178 Endereço profissional: SET (Sindicato das Empresas de Transportes de São Luís), que funciona dentro do Terminal de Integração COHAB/COHATRAC, localizado na Av.
Jerônimo de Albuquerque, n.º 117, Cohab Anil I, São Luís/MA, CEP: 65051-210 DESPACHO Considerando que o AR de citação não logrou êxito por se encontrar o destinatário ausente, renove-se a tentativa de comunicação da demandada naquele endereço, por oficial de justiça, nos termos do despacho inicial. Ademais, expeça-se o respectivo mandado para o outro endereço não diligenciado. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 23 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
26/03/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:28
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2020 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:52
Decorrido prazo de ALZIRA VIANA ABREU em 27/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:48
Juntada de petição
-
07/11/2019 12:05
Juntada de petição
-
06/11/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 18:24
Juntada de diligência
-
31/10/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 18:02
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Custas • Arquivo
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