TJMA - 0800201-23.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:23
Juntada de Alvará
-
23/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:56
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
02/02/2022 17:38
Juntada de petição
-
30/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
14/12/2021 05:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800201-23.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS Advogado: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS OAB: MA18825-A Endereço: desconhecido REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora embargante, que a sentença é omissa.
No seu entendimento: "Nesse sentido, diante da OMISSÃO e/ou OBSCURIDADE quanto A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, requer-se que Vossa Excelência receba e julgue procedentes os presentes Embargos Declaratórios, fazendo constar na r. sentença a multa imposta pelo não cumprimento da tutela de urgência concedida." Porém, a sentença embargada não é omissa.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada.
Aplicação de multa por descumprimento de liminar não é questão que deva ser necessariamente apreciada em sentença.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento. P.R.I.
Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021 -
10/12/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:00
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:27
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
17/09/2021 19:34
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2021 16:15
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800201-23.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS Advogado: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS OAB: MA18825 Endereço: desconhecido REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:"Trata-se de ação indenizatória por danos morais, decorrentes de suposta falha de prestação de serviço da reclamada.Narra o autor na petição inicial que no dia 21.02.2021 alugou uma sala comercial, para instalar seu escritório de advocacia; e que no dia 23.03.2021, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida para solicitar a troca de titularidade da conta contrato e religação do fornecimento de energia, ocasião em que foi informado que a religação seria realizada com o prazo de 10 a 15 dias.Ocorre que, embora a titularidade já tenha sido trocada, passou-se mais de 20 (vinte) dias sem que o técnico tenha comparecido ao seu escritório para efetuar a religação de energia.Relata que se deslocou novamente ao estabelecimento da demandada, além de ter realizado várias ligações, com a finalidade de resolver o problema, porém, sem obter êxito; e que, em razão de falta de energia, teve que trabalhar em outros locais (residência, shoppings, etc.).Pedido liminar deferido por decisão, que determinou a ligação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento não mencionado na exordial.Por sua vez, a requerida apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, uma vez que o autor não comprovou a insuficiência dos seus recursos financeiros.
Em seguida, alega, em sede preliminar, inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.Quanto ao mérito, defende que, após uma visita do técnico para efetuar a ligação solicitada, constatou-se que “foi identificado que o padrão de entrada instalado para receber os medidores está irregular, não atendendo os requisitos exigidos” e que o autor foi informado sobre a sua responsabilidade na aquisição dos itens necessários para normalizar o padrão de entrada.Decido.Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue a parte a juntar comprovantes de rendimento.Com relação à preliminar de inépcia da inicial, por falta de documentos essenciais à propositura da ação, entendo que não procede, pois as provas juntadas se mostram suficientes para a análise e julgamento da presente lide.Quanto ao mérito, observa-se que no presente caso a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a requerida pode produzir para demonstrar suas alegações (por exemplo: documento demonstrando a realização da inspeção técnica, com a presença do novo locatário, e/ou comprovando que o consumidor foi informado sobre a ausência do padrão de entrada, como também ser o responsável pela aquisição do material necessário à instalação), por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.Certo é que a requerida, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados na exordial.Assim, as circunstâncias apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio moral do demandante, tendo em vista o seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, quando se coloca lado a lado grande concessionária e o consumidor vulnerável:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Note-se, porém, que o “quantum” indenizatório deve ser fixado considerando as particularidades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se promova o enriquecimento indevido do ofendido, que não sofreu graves danos.Ante o exposto, ratifico a liminar deferida anteriormente e, com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença.b) Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), 6 de julho de 2021 -
10/09/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/06/2021 15:58
Juntada de contestação
-
09/06/2021 09:57
Juntada de petição
-
01/06/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 12:52
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:21
Juntada de petição
-
07/04/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:15
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2021 09:41:42.
-
29/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800201-23.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS Advogado: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS OAB: MA18825 Endereço: desconhecido REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante devidamente intimada da decisão liminar proferida nos autos, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO - A parte requerente solicita pedido liminar para que a reclamada faça a ligação do serviço de energia da conta contrato 3012349466. Diz o autor que alugou sala comercial em fevereiro de 2021.
Solicitou a troca de titularidade e a ligação da energia elétrica do imóvel.
O pedido de troca da titularidade foi atendido, mas não o de ligação, apesar dos inúmeros pedidos realizados. A fim de demonstrar a verossimilhança das suas alegações foram trazidos como prova contrato de locação, certidão do imóvel, comprovante de solicitação do serviço, entre outros. Esse material probatório demonstra um princípio de lesão ao direito do consumidor. Em relação à possibilidade de grave dano, há clara existência, uma vez que o autor é advogado e neste momento encontra-se impedido de trabalhar no escritório que alugou. A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido LIMINAR, determinando à Equatorial Energia S/A, realize a ligação do serviço de energia elétrica da unidade consumidora n.º 3012349466, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento não mencionado na petição inicial, sob pena da aplicação de multa a princípio única, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário, e que será revertida em favor da parte autora e limitada ao valor de alçada do juizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cite-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito - respondendo." São Luís, 25 de março de 2021 CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
25/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/06/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000754-86.2010.8.10.0114
Sidney da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ydiara Goncalves das Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2010 00:00
Processo nº 0800347-46.2021.8.10.0022
Sonia Maria Gomes Mota
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 02:23
Processo nº 0814386-19.2018.8.10.0001
Terezinha de Jesus Araujo Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Iani Viana de Carvalho Leao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 12:35
Processo nº 0800242-32.2021.8.10.0099
Antonia Gomes Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 01:06
Processo nº 0800352-68.2021.8.10.0022
Antonio Erismar de Castro
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 02:37