TJMA - 0814386-19.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:29
Baixa Definitiva
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22/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 15:28
Juntada de termo
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22/09/2023 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/05/2023 15:19
Juntada de petição
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09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:41
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:00
Juntada de termo
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28/04/2023 19:29
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:57
Juntada de recurso especial (213)
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22/03/2023 15:21
Juntada de petição
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22/03/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:20
Juntada de petição
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09/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:35
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 06:51
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 15:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2023 14:51
Juntada de petição
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25/01/2023 22:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 16:39
Juntada de petição
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18/11/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 21:02
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2022 20:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 03:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ARAUJO LIMA em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 10:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/12/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 10:02
Juntada de petição
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15/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814386-19.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Terezinha de Jesus Araújo Lima ADVOGADOS: Dr.
Iani Viana de Carvalho Leão (OAB/MA 6.238) e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha de Jesus Araújo lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada em face do Estado do Maranhão, declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, condenou a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. nº. 10706932), a Recorrente sustenta que o Magistrado de base equivocadamente entendeu pela prescrição da pretensão executória, ao considerar que o respectivo prazo de 05 (cinco) anos iniciou-se a partir do trânsito em julgado da sentença ilíquida, ocorrido em 05 de novembro de 2008.
No particular, aduz que não foi observada a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme consignado no Acórdão nº. 69576/2007, proferido no Processo 6542/2005, uma vez que parte da fase de Liquidação Coletiva de Sentença somente foi finalizada no dia 15 de outubro de 2018.
Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo prescricional para a execução do título executivo judicial decorrente de demanda de natureza coletiva deve ser iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos apurados.
Evidencia que, no dia 03 de outubro de 2017, a Contadoria Judicial liquidou a sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, pois apresentados os índices de todas as secretarias estaduais, os quais foram homologados em 15 de outubro de 2018.
Destaca que, apesar da Contadoria Judicial ter efetuado a liquidação de somente uma parte dos nomes dos substituídos que constam no processo de conhecimento, foram apresentados os índices das perdas salariais dos servidores de cada setor do serviço público estadual, de modo que agora basta a realização de simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice na remuneração do servidor público, conforme a sua lotação, dos anos 2000 até a data da que houver a incorporação.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que, anulando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento dos atos executórios.
Em Contrarrazões de Id. nº. 10706940, o Estado do Maranhão refuta as teses recursais e pede que seja negado provimento ao recurso, bem como que sejam expressamente abordados os dispositivos legais apontados para o fim de prequestionamento. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, constata-se que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, pois concedido em seu favor o benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do seu mérito.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a data de início do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).
Ao apreciar a lide, o Magistrado de base, para reconhecer a prescrição na espécie, considerou como o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a data do trânsito em julgado do Acórdão nº. 69576/2007, ocorrido em 05/11/2008, tendo a presente execução sido proposta apenas em 25/03/2019, portanto, em inobservância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Partindo dessas premissas, compreende-se que restou inobservado que o título objeto da execução, quando do seu trânsito em julgado, não se encontrava devidamente liquidado, circunstância esta que impedia sua exequibilidade, a teor do que preconiza o art. 786 da Lei Adjetiva Civil.
Por oportuno, confira-se: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. No caso, a efetiva individualização da situação particular da Apelante como beneficiário do título executivo, no que se refere à liquidação do valor devido, é possível mediante simples cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros definidos na fase de conhecimento pela Contadoria Judicial e homologados em 15/10/2018, considerando que houve a expressa concordância do Executado, ora Apelado, quanto aos índices obtidos para a perda remuneratória pela conversão em URV, conforme se depreende dos documentos de Id. nos 12191225, assim como do teor da Certidão de Id. n°. 12191263, emitida pela Secretaria do Juízo da 2ª Vara da Fazenda.
Nesse contexto, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário deve ser a data em que o título judicial foi devidamente liquidado, qual seja, 15/10/2018.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1650946/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) (Ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 3.
Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (Ressaltei) Corroborando o esposado, menciona-se ementas de julgados da 5ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Castro, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0828720-24.2019.8.10.0001 – São Luís; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Data de Julgamento: 09/03/2020) (Ressaltei) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001 – São Luís; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Acórdão em 01/08/2019) (Ressaltei) Dessa forma, considerando que a presente execução foi intentada em 13 de abril de 2018 (Id. nº. 10706873), antes, portanto, de findar o prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
13/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:27
Provimento por decisão monocrática
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01/10/2021 04:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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05/08/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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07/06/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:35
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814386-19.2018.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TEREZINHA DE JESUS ARAUJO LIMAem face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3.ª Vara da Fazenda Pública, pugnando ainda pelo fixação de honorários na execução.
A exequente se manifestou, Id 43252097, alegando inexistência de prescrição, pois a sentença exequenda tornou-se líquida somente em 16/12/2013, podendo, portanto, ser executada até 16/12/2018.
O Estado do Maranhão se manifestou ID 43603930, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 01 de agosto de 2011, conforme certidão do Id 11079226.
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 01/08/2016, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição.
Quanto à suposta iliquidez do título, o entendimento firmado de que não há interrupção ou suspensão da prescrição, em razão de eventual demora na liquidação do julgado, eis que o prazo se inicia do trânsito em julgado e não da homologação dos cálculos.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência sobre a matéria em apreço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA.I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013).
II - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1159042/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/11/2014).III - Entende este Superior Tribunal de Justiça que a propositura da execução coletiva pelo Sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional.
IV - Não sendo necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1152472/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) (DESTACOU-SE).
A decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara da Fazenda em 09/12/2013, não se deu em fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509, do CPC, o que o Juiz fez foi estabelecer parâmetros para realização dos cálculos e não liquidação de uma sentença que já foi proferida líquida e que não mencionava em seu conteúdo necessidade de posterior liquidação.
No caso da presente execução, como a sentença foi proferida líquida, o autor deveria proceder de acordo com o estabelecido no artigo 509, parágrafo 2.º, do CPC: “ Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença.” Ainda que se entendesse que a decisão de homologação dos cálculos, transitada em julgado em 16/12/2013, fosse causa de interrupção da prescrição, e a liquidação da sentença, como termo inicial da prescrição, a dívida estaria igualmente prescrita, porque interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910.
Assim, acaso a decisão de homologação dos cálculos tivesse interrompido a prescrição, a ação estaria prescrita em 16/06/2016.
O que ocorreu nos autos é que mesmo de posse de um título líquido e exigível, o exequente se manteve inerte durante o prazo de 05 (cinco) anos em que deveria ajuizar o cumprimento de sentença.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Desembargador Cleones Carvalho Cunha: “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DEC.
Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇAO DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I – Se proposta ação executiva individual após cinco anos do trânsito em julgado de acórdão confirmatório de sentença condenatória coletiva, não há falar-se em reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, diante dos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pelo qual prevê que as dívidas passivas dos Estados e todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual se originarem; e da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação; II - com relação especificamente à Fazenda Pública, a regra interruptiva da prescrição tem outra aplicação. É dizer: o artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral; III – apelação não provida.” (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. 18/06/2018).
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE EXECUTAR SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO NO RECURSO INTERNO DE QUE O PRAZO DEVE INICIAR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E NÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ainda que defenda o recorrente que a liquidação do julgado coletivo só se fez possível após a sentença de liquidação proferida pelo juízo de origem, diante da demora do Estado do Maranhão em entregar as fichas financeiras de todos os professores a fim de possibilitar o cálculo individual em 15 (quinze) dia, a demora da liquidação não se deu pela complexidade dos cálculos, mas sim da complexidade do ato de, em um mesmo processo, acostar a informação conjunta dos milhares de professores que seriam beneficiados pelo decisum.
II – Reitera-se o entendimento que vem sendo reiterado nesta Corte estadual de que “Considerando que a execução individual diz respeito a sentença proferida no bojo de ação coletiva, aplica-se por analogia o prazo do art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe prescrever a ação em 5 (cinco) anos, e, destaco, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Quinta Câmara Cível” (TJMA - Ap 0245972015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017).
III - Recurso não provido. (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. 26/08/2018).
Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS 150 E 383 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “…o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III- In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 28.03.2018, restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
IV - Apelação conhecida e improvida. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. 02/06.2020).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO IMPROVIDO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 20/12/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 3.
Apelo improvido. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Kleber Costa Carvalho. 24.04.2020).
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n.20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 08.12.2018 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
IV - Apelação improvida. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf 02.03.2020).
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito do autor, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
Contudo, foi feito acordo extrajudicial, que foi homologado pelo magistrado de base no dia 24.07.2013, deste acordo extrajudicial, firmado em 29.05.2013 surgiu a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202,VI, CC.
Ou seja, desta data em que o devedor reconheceu o direito, começou a correr o prazo novamente, por força do parágrafo único do art. 202 do CC.
Assim verifica-se que houve fator interruptivo da prescrição, agora cabe analisar se a ação de execução individual foi proposta dentro do prazo, antes da ocorrência da prescrição.
Dito isso, tem se que em 29.05.2013 recomeçou o prazo prescritivo em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, onde o devedor reconheceu o direito pleiteado, que não há necessidade de aplicação da súmula 383 do STF, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi em 01.08.2011, o que já havia de passado 1 ano e 9 meses.
Contado dois anos e meio a prescrição ocorreu em 29.11.2015.
II.
Apelação Conhecida e não Provida.
Sentença Mantida (6.ª Câmara Cível.
Decisão monocrática.
Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho . 25.11.2019).
ANTE AO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e certificado e trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 19 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814386-19.2018.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por TEREZINHA DE JESUS ARAUJO LIMA em face do ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, todos já qualificados nos autos.
O Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, na qualidade de substituto processual, propôs Ação Ordinária n.° 14440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01 de agosto de 2011.
Ocorre que somente no dia 13/04/2018 foi promovido o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição.
São Luís/MA, 4 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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