TJMA - 0800396-63.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 08:30
Juntada de termo
-
22/07/2021 08:56
Juntada de Alvará
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05/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 05:43
Processo Desarquivado
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30/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:38
Decorrido prazo de MARCELINO CIPRIANO em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:47
Juntada de petição
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22/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:57
Juntada de petição
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04/06/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 18:06
Decorrido prazo de MARCELINO CIPRIANO em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:59
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 18:34
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:05
Decorrido prazo de MARCELINO CIPRIANO em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800396-63.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCELINO CIPRIANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARCELINO CIPRIANO em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "PAGAMENTO DE COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Contudo, nos extratos apresentados pela parte autora é possível observar que a título de seguro foram descontados a quantia de R$ 257,83 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ R$ 515,66 (quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto ilegalmente realizado, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/04/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
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21/04/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:42
Decorrido prazo de MARCELINO CIPRIANO em 07/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 15:12
Juntada de termo
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15/04/2021 09:16
Juntada de petição
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07/04/2021 11:38
Juntada de petição
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28/03/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 04:20
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800396-63.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCELINO CIPRIANO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 24/03/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
24/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:22
Juntada de contestação
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23/02/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 14:14
Conclusos para despacho
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21/02/2021 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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