TJMA - 0802101-35.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:39
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 12:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 07:53
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:42
Juntada de termo
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16/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802101-35.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 41511031) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 23 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 11 de março de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
11/03/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 12:15
Homologada a Transação
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22/02/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:19
Juntada de petição
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12/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:33
Juntada de petição
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802101-35.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 para que no prazo de 15 (quinze) dias junte o competente acordo, ora mencionado na petição retro, sob pena de extinção, conforme DESPACHO (ID 38372107) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
15/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:05
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:07
Juntada de petição
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05/10/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:37
Juntada de Certidão
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30/01/2020 01:26
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 29/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 15:30
Conclusos para despacho
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18/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2019 14:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2018 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 16:07
Conclusos para despacho
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27/11/2018 10:02
Juntada de petição
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08/10/2018 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2018 14:22
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
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04/10/2018 12:12
Conclusos para decisão
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04/10/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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