TJMA - 0802629-37.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2021 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 09:24
Juntada de petição
-
02/07/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 21:24
Juntada de diligência
-
30/06/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/06/2021 14:30
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2021 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2021 12:14
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:12
Juntada de Alvará
-
17/06/2021 15:11
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:10
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:38
Juntada de petição
-
20/05/2021 13:26
Juntada de petição
-
27/04/2021 07:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802629-37.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que recebe seu benefício junto a Caixa Econômica e que ao analisar seu extrato, verificou a incidência de descontos mensais, em sua conta, em razão de contratos de seguro que afirma desconhecer, quais sejam, "BRADESCO AUTO/RE".
Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos, dentre eles os extratos da conta corrente id 28391353 - Pág. 12,com a referida cobrança do seguro.
Deferida medida liminar id 28432159.
Citada, a ré apresentou contestação no id 34220006, e alega preliminar de incompetência do juizado especial cível, ausência de interesse de agir, eis que não formulou prévio requerimento administrativo.
No mérito, puna pela ausência de qualquer responsabilidade, por regularidade na contratação, e pugna pela improcedência.
Réplica id 34272992, na qual a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, entretanto, apenas a demandada pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de incompetência do juizado especial cível, entendo que tenha ocorrido a inclusão da respectiva preliminar, por equívoco material.
Inicialmente, em relação ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de carência da ação, devo destacar que o prévio requerimento administrativo, não é obrigatório, no caso em tela sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA.EXCLUSÃO.
RAZÕES DO 2º APELO PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL I - In casu, a preliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que, não se revela imprescindível para o exercício do direito de ação, o exaurimento da via administrativa, poiso princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF/88), assegura ao jurisdicionado o direito de apreciação a lesão ou ameaça a direito. II - O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II - Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º"caput"e art. 36 do CDC).
III - Logo, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida, para a excluir as verbas indenizatórias acolhidas pelo Juízo a quo, uma vez que a cobrança das parcelas do respectivo empréstimo ocorreu na forma contratada, não havendo que se cogitar o contrato como fonte de obrigação indevida, a ponte de ensejar a produção de ato ilícito passível de indenização, seja por dano moral ou dano material (repetição de indébito).
IV - 1º apelo provido. 2º apelo prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível sob o n.º 005740/2019 (0001604-67.2012.8.10.0051), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, nos termos do voto da Desembarga Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 01 de outubro de 209.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00002053420188100102 MA 0057402019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Superadas as preliminares, devidamente rejeitadas, passo ao mérito.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, restaram configurados todos os elementos.
Ou seja, a ré cobrou valores por serviço não solicitado e/ou utilizado, praticando ato ilícito.
Da análise dos autos, tem-se que sequer fora apresentado o contrato.
Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao contrato não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desconstituo o contrato de seguro, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de seguro em nome da parte autora MARIA DA CONCEICAO SILVA com BANCO BRADESCO SA, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base nos seguros não contratados ("BRADESCO AUTO/RE).
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 24/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo 1 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/03/2021 16:40
Juntada de petição
-
26/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2020 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:33
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 13:32
Juntada de termo
-
05/10/2020 16:53
Juntada de petição
-
19/09/2020 13:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:24
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:43
Juntada de petição
-
12/08/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:44
Juntada de termo
-
12/08/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 17:43
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:41
Juntada de contestação
-
06/08/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
09/06/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 18:02
Juntada de diligência
-
05/03/2020 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 19:58
Juntada de diligência
-
03/03/2020 08:59
Juntada de petição
-
02/03/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
22/02/2020 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801700-32.2019.8.10.0139
Pedro Henrique Hottes Adao
Oneilson Sergio Santos Abreu
Advogado: Sara Miranda da Silva Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 17:37
Processo nº 0800139-87.2021.8.10.0143
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Ildovane de Sousa
Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:07
Processo nº 0800302-85.2021.8.10.0137
Maria de Jesus Santos do Nascimento
Daniela Santos do Nascimento
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 12:02
Processo nº 0001445-36.2017.8.10.0056
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Francisco Julio Santos Chagas
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00
Processo nº 0802031-56.2018.8.10.0007
Condominio do Residencial Village do Bos...
Marcelo Henrique Martins de Macedo
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 12:16