TJMA - 0802039-47.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2021 13:14
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
15/09/2021 15:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802039-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA O autor recebeu o alvará e não mais se manifestou nos autos.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 19/08/2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 10:13
Juntada de termo
-
12/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE em 06/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 08:11
Juntada de Alvará
-
08/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:30
Juntada de protocolo
-
01/07/2021 15:25
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:40
Expedição de 78.
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30/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:33
Juntada de protocolo
-
23/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:58
Juntada de termo
-
23/06/2021 08:03
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 05:43
Outras Decisões
-
07/06/2021 12:44
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2021 11:05
Juntada de protocolo
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01/06/2021 11:04
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:48
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802039-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, em face de sentença condenatória em desfavor da Embargante.
A Embargante aponta contradição na sentença uma vez que resta consignado na fundamentação, o arbitramento em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, mas o valor discriminado no dispositivo da sentença é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Ao final, requer seja alterada a parte dispositiva, para prevalecer o valor da condenação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, razões pelas quais deve ser conhecido.
No que pertine ao equívovo apontado, de fato existe a divergência no teor da sentença, uma vez que os valores são distintos.
Portanto, vislumbra-se claramente a necessidade de correção, haja vista o erro material.
A fundamentação da sentença deve ser corrigida, se adequando ao entendimento deste juízo, em todos os casos desta natureza, prevalecendo o valor da parte dispositiva.
Assim, a fundamentação passa a ter a seguinte redação: Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
No caso em apreço, considerando as particularidades apresentadas, inclusive a resistência na resolução administrativa e ausência de proposta de acordo, reputo como justa uma indenização no importe de R$ 1.800,00 (um mil e quinhentos reais).
Desta forma, corrige-se a discrepância entre o valor arbitrado na fundamentação e o que consta na parte dispositiva, haja vista que houve um erro na indicação do valor da indenização por danos morais.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar o vício apontado, de modo a esclarecer o valor arbitrado por indenização de danos morais de R$ 1.800,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
São Luís-MA, 27/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
01/05/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2021 06:39
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:43
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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30/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802039-47.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos, para melhor compreensão do processo.
Narra o autor ter adquirido duas passagens junto a cia Aérea GOL, com destino a Buenos Aires, ida e volta, previsto para 13/05/2020 e 18/05/2020, todavia, a companhia cancelou a rota adquirida pela parte reclamante, em virtude do fechamento das fronteiras internacionais, motivado pela pandemia de covid-19.
Ato seguinte, o autor teria remarcado o voo para 17/12/2020 e 23/12/2020, contudo, mais uma vez, houve cancelamento do voo por parte da cia aérea.
Aduz que tentou resolver a situação administrativamente mas não logrou êxito.
Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a manutenção do voo adquirido para o autor e sua companheira, Geovana Gomes Trancoso, com destino Belo Horizonte - MG a Buenos Aires - ARG, ida e volta, com saída em 17/12/2020, às 07:15h, e chegada às 13:35h, e retorno no dia 23/12/2020, às 16:20h, e chegada às 22:00h.
Pretende, ainda, reparação por danos morais no importe de R$20.000,00.
Em sede de contestação, a ré sustenta que o voo foi cancelado em razão da readequação da malha aérea, fomentada pela pandemia, sendo-lhe prestada toda as informações pertinentes ao cancelamento e remarcação.
Neste ponto, destaca que a Argentina vem, desde o inicio da pandemia (março/2020) realizando o fechamento das fronteiras com o Brasil, sendo, portanto, suspensos os voos para aquela região, por motivo de força maior.
Assim, não haveria que se falar em responsabilidade da cia.
Feitas estas considerações, passo ao mérito.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido do autor deve ser acolhido.
Dos autos restou evidente que o contrato de transporte oferecido pela Requerida somente foi cumprido da forma prevista diante da determinação judicial.
Antes disso, houve o cancelamento sem justificativa informada ao consumidor, vilipendiando o direito de informação, e trazendo todas as incertezas e perturbações que o cancelamento de viagem programada gera.
Note-se que não há qualquer comprovação de que a alteração em apreço se deu pro motivo de força maior ou caso fortuito, de maneira que não se trata de hipótese de exclusão da responsabilidade.
Outrossim, a demandada não fez qualquer prova no sentido de que a alteração se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo, especialmente se considerarmos que o voo não foi cancelado.
Ressalte-se que pelo relato do autor, que até o dia da viagem, não tinha a certeza do embarque.
Esclareço que o dano moral é toda forma de dano que atinge interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, em sua esfera ética (direitos da personalidade, como a intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome), cultural e de valores socialmente absorvidos por ele.
Portanto, trata-se de dano que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação e aborrecimentos que extrapolam a normalidade do dia-a-dia, devendo, deste modo, ser averiguado individualmente, tendo por base as condições acima descritas.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
No caso em apreço, considerando as particularidades apresentadas, inclusive a resistência na resolução administrativa e ausência de proposta de acordo, reputo como justa uma indenização no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, VRG LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de uma indenização no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais, pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 22/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
29/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/02/2021 17:07
Juntada de contestação
-
17/12/2020 11:44
Juntada de petição
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16/12/2020 23:12
Juntada de petição
-
16/12/2020 23:10
Juntada de petição
-
12/12/2020 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2020 22:31
Juntada de diligência
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11/12/2020 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 21:28
Juntada de diligência
-
11/12/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 11:25
Juntada de petição
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07/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:26
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SEMIONATO ANDRADE em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 18:18
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 17:27
Juntada de diligência
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02/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 21:42
Juntada de diligência
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30/11/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:03
Juntada de termo
-
30/11/2020 18:00
Juntada de protocolo
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30/11/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/11/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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