TJMA - 0800910-78.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 13:31
Juntada de petição
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07/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 19:49
Decorrido prazo de DAYANA SELES DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:00
Juntada de cópia de dje
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06/07/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 17:44
Juntada de Alvará
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02/07/2021 09:22
Processo Desarquivado
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02/07/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:33
Juntada de petição
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27/04/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 09:27
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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27/04/2021 09:20
Juntada de cópia de dje
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20/04/2021 06:38
Decorrido prazo de DAYANA SELES DE SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:38
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800910-78.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE DO CARMO FERNANDES Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido Advogado: DAYANA SELES DE SOUZA OAB: PI13989 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: R SETE DE SETEMBRO 71 SALA 201, - de 057 a 099 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDITE DO CARMO FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Alega o(a) autor(a), em síntese, que foi surpreendido(a) ao observar a existência de diversos descontos em seu benefício, sob a nomenclatura de Tarifas Cesta Básica.
A requerente firma não ter autorizado a contratação de tal serviço junto à empresa requerida.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para condenar o requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em montante arbitrado por este juízo, bem como declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito em nome do auto.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inicial determinou a citação do banco requerido Devidamente citado o banco réu apresentou defesa alegando, preliminarmente, conexão e a falta de interesse processual.
No mérito arguiu a improcedência da demanda.
Breve relatório.
Decido.
Da prejudicial do mérito: Falta de interesse de agir.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpri analisar a preliminar de carência da ação arguida pela ré em sede de contestação.
Contudo, entendo que a presente preliminar na verdade se confunde com o mérito da ação, dessa forma a sua análise, nesse primeiro momento, resta prejudicada.
Dessa forma, não acolho a preliminar arguida na contestação.
A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 920 II c/c artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidados nos autos.
Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do artigo 206 do Código Civil.
Na espécie incidem as normas incertas nos artigos 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado nº. 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico, a partir de documentos acostados à exordial, que de fato, a instituição financeira ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria do autor/consumidor, sob a rubrica "Tarifa Cesta Básica".
Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré - maior banco da América Latina - incide a regra da inversão do ônus da prova.
Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio de instrumento correlato, e não o fez.
Despreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Sobre o tema, a jurisprudência é remansosa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DOO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II - De acordo com Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III - Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
IV - Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V - Quanto aos danos moras, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI - Incumbia ao Banco, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta, depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor.
VII - Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios serem suportados integralmente pela parte vencida conforme artigo 86, parágrafo único do CPC/2015.
VIII - Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver em dobro, os valores referentes A TAERIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. 5ª Câmara Cível do TJMA, Relator Raimundo José Barros de Sousa.
Dje 24/04/2017.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial.
Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu, que in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva: a relação de causalidade entre a conduta e o dano, e, por fim, o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se omiscuir do claustro psiquico do ser humano.
Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I - consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do planeta, com lucro em 2018, de ordem de 19 bilhões); II - fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor.
Por tais parâmetros, fixo o valor objeto de indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Assim, presente o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada.
Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada.
Em face de todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar o BANCO BRADESCO SA, a indenizar o autor, EDITE DO CARMO FERNANDES, por danos materiais, a quantia de R$ 380,46 (trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos ), referente ao dobro do valor efetivamente descontado, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data desta sentença, e, R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento, nos termos do Enunciado nº. 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Declaro ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao BANCO BRADESCO SA, que cesse os desconto. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º.
Do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.e Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
29/03/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 20:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 11:30 1ª Vara de Coelho Neto .
-
29/01/2021 10:35
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 07:41
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 07:39
Audiência Instrução designada para 01/02/2021 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/12/2020 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 15:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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01/12/2020 10:31
Juntada de contestação
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23/11/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 10:06
Juntada de diligência
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18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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16/09/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 08:36
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 03:53
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:53
Decorrido prazo de EDITE DO CARMO FERNANDES em 23/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:38
Juntada de petição
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03/04/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
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20/03/2020 10:58
Juntada de Certidão
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15/04/2019 15:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 19:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/04/2019 15:15
Conclusos para decisão
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02/04/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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