TJMA - 0801520-84.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 15:22
Juntada de termo
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04/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:12
Juntada de Alvará
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01/10/2021 09:12
Juntada de Alvará
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15/09/2021 14:00
Juntada de petição
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10/09/2021 11:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:46
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 13:58
Juntada de petição
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13/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:00
Juntada de termo
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21/07/2021 12:59
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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16/06/2021 07:38
Juntada de petição
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15/06/2021 11:46
Juntada de petição
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14/05/2021 08:55
Juntada de petição
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13/05/2021 09:09
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801520-84.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL UMBELINO DE BARROS NETO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA RELATÓRIO: O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação, o qual indeferi visto que não tive como demonstrada a probabilidade do direito.
Considerando as limitações para realizações de audiência em face da PANDEMIA COVID 19, determinei a citação do réu para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido decretada sua revelia, ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte autora não especificou provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação do requerido, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes.
A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Na forma do que preconiza o art.355, II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia da empresa ré.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito.
MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil - de aplicação subsidiária no procedimento do Juizado Especial – preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que se trata de um senhor, idoso.
Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor, situação que não ocorreu no caso presente, uma vez que o réu restou revel.
Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrado qualquer elemento de prova capaz de elidir as afirmações do autor.
Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegação de não-contratação dos empréstimos pelo reclamante, fato que não ocorreu no presente caso.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido ao contrato mencionado na inicial, em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa-fé uma vez que desde a citação o reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”.
Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes.
Verbis: SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vínculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07.
Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007).
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao aludido na peça inicial, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Condeno o réu em 2% sobre o valor da causa em decorrência da ausência a audiência de mediação (art. 334, §8º do CPC).
Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 14 de abril de 2021 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 15:55
Juntada de termo
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10/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:30
Juntada de petição
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26/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 05:04
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801520-84.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL UMBELINO DE BARROS NETO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito:ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar acerca da Certidão ID 39691245.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. -
24/03/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 15:30
Juntada de diligência
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03/09/2020 06:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 09:31
Juntada de petição
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15/07/2020 16:11
Juntada de petição
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14/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
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14/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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