TJMA - 0849161-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:52
Deferido o pedido de BMW DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0011-56 (REPRESENTADO)
-
02/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:21
Juntada de petição
-
25/04/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:45
Homologado cálculo de contadoria
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23/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
29/01/2024 10:41
Juntada de petição
-
23/01/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
14/12/2023 18:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/06/2023 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 13:43
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
02/06/2022 13:43
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 01:47
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2021 08:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:32
Juntada de petição
-
26/05/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 14:40
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 14:36
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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06/05/2021 21:09
Juntada de petição
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27/04/2021 07:29
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849161-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR ANTONIO GOULART CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280 REU: BMW DO BRASIL LTDA, ACREDIESEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de tutela de urgência proposta por ANTENOR ANTÔNIO GOULART CRUZ em face de BMW DO BRASIL LTDA e de ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (RAVIERA MOTORS), todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a troca do veículo que alega encontrar-se viciado ou devolução do valor pago e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 9425211).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 9585713 determinando a intimação do Autor para comprovar a hipossuficiência financeira, que se manifestou ao Id 9806955.
Contestação apresentada pela BMW do Brasil LTDA ao Id 13577160 impugnando a assistência judiciária gratuita, suscitando a perda superveniente de objeto ante o reparo do veículo e, no mérito, o reparo e ausência de vício insanável, a impossibilidade de rescisão contratual, além da inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Ao Id 14047464 o Autor pleiteou a desistência da ação.
A Raviera Motors concordou com o pedido de desistência ao Id 14332959, bem como a BMW do Brasil LTDA ao Id 32087992, que pugnou pela condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação.
No entanto, já havendo manifestação nos autos do Réu, faz-se necessária sua intimação para se manifestar acerca da desistência, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte Autora requereu a homologação da desistência do presente feito após os Requeridos já terem sido citados e a BMW do Brasil LTDA contestado ao Id 13577160, de forma que a parte contrária foi devidamente intimada acerca do requerimento, manifestando concordância aos Ids 14332959 e 32087992, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o Autor pleiteou a desistência da presente ação e que consta no instrumento procuratório de Id 9425254 poderes específicos para tal, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada em contestação pela BMW do Brasil LTDA (Id 13577160), observo que este Juízo, através do despacho de Id 9585713, já havia determinado a intimação do Autor para comprovar a hipossuficiência financeira, que se manifestou ao Id 9806955, apresentando documentos, aduzindo que, em razão do valor atribuído à causa, não possuiria condições de arcar com os custos do processo, que, à época, correspondiam a R$ 6.759,90 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Ademais, os ônus sucumbenciais relativos aos honorários advocatícios corresponderiam a, no mínimo, R$ 17.040.24 (dezessete mil reais, quarenta reais e vinte e quatro centavos) aos patronos de cada Requerido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de permitir que seja “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais” (§ 5º).
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Assim, em que pese o veículo de luxo objeto da lide tenha sido adquirido à vista pelo Autor, entendo que em razão do valor atribuído à causa e considerando seu contracheque apresentado ao Id 9806977 – Pág. 02, entendo pela concessão da assistência judiciária gratuita em relação às taxas e custas judiciais (§ 1º, inciso I), selos postais (II), despesas com publicação (III) e depósitos previstos para interposição de recursos (VIII), mas, em relação aos honorários do advogado (V), apenas determino sua redução percentual, faculdade conferida pelo art. 98, § 5º, do CPC.
Deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada apenas em relação a alguns atos do processo (art. 98, § 1º, incisos I, II, III e VIII, do CPC) e determino a redução percentual do ônus relativo aos honorários advocatícios (art. 98, § 1º, inciso V, do CPC), nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas e honorários pela parte desistente, não sendo um dos casos excepcionais previstos nos parágrafos do referido artigo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a inteligência do art. 90 do NCPC.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA – AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, embora tenha havido a desistência da ação, a parte Autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, vislumbro que o Autor pleiteou a desistência quando apenas a BMW do Brasil LTDA havia se manifestado nos autos, mas não a Raviera Motors, de modo que considero que a desistência foi pleiteada antes que houvesse a triangulação da relação jurídica em relação à Raviera Motors, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É cabível, sim, ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, mas somente tendo havido intimação/citação ou manifestação da parte adversa, ou seja, efetivo labor praticado pelos representantes da parte Demandada, o que não vislumbro nos autos.
Vejam-se os critérios de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Tal premissa se extrai do próprio conceito de honorários advocatícios, que servem à remuneração do trabalho dos causídicos que atuam no feito.
Não tendo havido qualquer manifestação do Requerido Raviera Motors antes do pedido de desistência, é inegável que também não foi desenvolvido qualquer trabalho nestes autos que mereça ser remunerado, ou seja, afasta-se o princípio da causalidade, sendo inviável, ainda, a apreciação das nuances do feito para fixação do percentual devido, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS AJUIZADA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÍVOCA. […] 3.
Em que pese a argumentação expendida pelo Município apelante, procedeu com acerto o Juízo a quo em não condenar a parte executada nos honorários de advogado, haja vista que o pagamento do débito se deu pela via administrativa, antes de efetivada a citação válida. 4.
Com efeito, o só ajuizamento da demanda não constitui a relação processual, que somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240, caput, do CPC/15.
Ademais, não há no que se falar de aplicação do princípio da causalidade processual no caso dos autos, visto que não houve a necessária triangularização do feito. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente apelo. (TJ-PE - APL: 4784518 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. É impossível imputar ao ente estatual o ônus da sucumbência, se quando do ajuizamento da ação cautelar, na qual houve a determinação de restrição do bem em discussão nos embargos, existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído. 2.
A condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
Precedentes do STJ e do TJGO. 3.
Não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02311064120148090046, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Assim, somente deve haver condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencial, observada a redução proporcional (art. 98, § 5º, do CPC), em relação à BMW do Brasil LTDA. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, para que o pedido formulado pela parte Autora ao Id 14047464 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 90 da norma processual vigente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios parciais da justiça gratuita deferidos nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e de honorários advocatícios em favor dos patronos da BMW do Brasil LTDA que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 4º, inciso III, e 98, § 5º, do CPC, deixando de condená-lo neste tocante em relação à Raviera Motors em razão da ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e intime-se a BMW do Brasil LTDA para dar início ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 08:58
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2020 00:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:54
Juntada de petição
-
11/06/2020 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 21:04
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2018 16:32
Juntada de petição
-
11/09/2018 08:56
Juntada de petição
-
14/08/2018 16:41
Juntada de termo
-
11/07/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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