TJMA - 0804794-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JORBETH SILVA CUSTODIO em 01/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:07
Concedido o Habeas Corpus a JORBETH SILVA CUSTODIO - CPF: *55.***.*65-83 (PACIENTE)
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05/05/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 14:55
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/04/2021 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:41
Decorrido prazo de JORBETH SILVA CUSTODIO em 12/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:25
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 19:12
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 09:18
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804794-46.2021.8.10.0000 PACIENTE: JORBERTH SILVA CUSTODIO IMPETRANTE: MAURICIO SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, mormente por suficientemente fundamentado, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, conforme a se avistar do decreto de Id. 9803718, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, da autoridade impetrada, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, a presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 24 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
24/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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