TJMA - 0800410-65.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 16:05
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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06/02/2021 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:57
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:52
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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31/01/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800410-65.2019.8.10.0079 DATA: 29 de outubro de 2020, às 10 h PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Myllene Sandra Cavalcante Calheiros De Melo Moreira Advogado do Autor: Dr.
Soliman Nascimento Pereira, OAB/MA 7.795 Parte ré: Banco do Bradesco Preposto: Bruno Roberto Cardoso Uchoa Cavalcanti, CPF *97.***.*97-90 Advogado: Dr.
Gustavo Pernambuco Marques de Souza OAB/PE 50.693 AUSENTE: Parte autora: Hélio Almeida Ribeiro TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, ausente a parte autora, mesmo tendo devidamente intimada, através de seu advogado conforme ID 36386255.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Sem requerimentos.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado conforme ID 36386255, porém deixou de comparecer a este ato.
Segundo o art. 19 da lei 9.099/95, ‘as intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação’.
Considerando a ausência da parte autora, não resta alternativa senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, servidor, digitei e vai subscrito pela Magistrada. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
18/01/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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06/11/2020 21:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/10/2020 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 07:29
Juntada de protocolo
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28/10/2020 15:09
Juntada de contestação
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05/10/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 10:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/10/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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24/09/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:51
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
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13/02/2020 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2020 16:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/01/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 15:15
Juntada de petição
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30/04/2019 15:47
Conclusos para decisão
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30/04/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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