TJMA - 0800337-79.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:09
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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07/01/2023 03:07
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 03:07
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:13
Juntada de protocolo
-
01/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:04
Juntada de protocolo
-
16/08/2022 16:09
Juntada de petição
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08/08/2022 13:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:50
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:30
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 09:50
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/05/2022 12:27
Conta Atualizada
-
29/04/2022 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:38
Juntada de termo
-
09/03/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/03/2022 14:32
Conta Atualizada
-
09/02/2022 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:36
Juntada de protocolo
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14/12/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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03/11/2021 14:07
Juntada de petição
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25/10/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 17:21
Juntada de diligência
-
11/10/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/10/2021 14:40
Realizado cálculo de custas
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20/09/2021 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2021 10:19
Juntada de petição
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16/09/2021 16:29
Juntada de petição
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16/09/2021 15:30
Juntada de protocolo
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16/09/2021 09:26
Juntada de protocolo
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10/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2021 02:42
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:08
Juntada de Alvará
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27/08/2021 09:36
Juntada de protocolo
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25/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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22/08/2021 10:16
Juntada de termo
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21/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 11:58
Juntada de protocolo
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800337-79.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [] REQUERENTE: MARIA MARGARIDA LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018, BEM COMO INFORMAR A CONTA E O TITULAR PARA ONDE OS VALORES DOS ALVARÁS SERÃO TRANSFERIDOS.
Imperatriz (MA), 17 de agosto de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
17/08/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:26
Juntada de termo
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14/06/2021 09:36
Juntada de protocolo
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28/05/2021 08:41
Juntada de petição
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27/04/2021 08:24
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:32
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800337-79.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA MARGARIDA LIMA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA MARGARIDA LIMA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO SA., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular de conta-corrente perante o banco réu e vem sofrendo descontos referentes à anuidade de cartão de crédito o qual jamais utilizou ou solicitou.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 28095666 foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que requer a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a validade da cobrança das tarifas, que se tratam de serviço regularmente utilizado pelo cliente.
Em réplica, a autora limitou-se a reiterar os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ingresso da presente ação.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não comprovou a contratação do cartão de crédito ao qual se referem as tarifas questionadas. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança da anuidade ante a sua nãa autoraização.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao cartão não solicitado.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que ofertou contestação intempestivamente.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’1.
No mesmo sentido, Caio Mário2 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou o cartão de crédito, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
Aplica-se ao caso, ademais, mutatis mutandis, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, o que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de que o cartão de crédito foi contratado e/ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta-corrente do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “Responsabilidade Civil – Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória – Conta Inativa - Tarifas - Cartão de crédito – Anuidade – Cobrança indevida - Danos morais. 1.
Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2. Danos morais.
Autor que suportou cobranças indevidas.
Fato que superou o mero aborrecimento. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC.
Ação parcialmente procedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)” “JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referente à anuidade cartão de crédito realizados na conta-corrente de titularidade da autora; b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CART CRED ANUID” na conta nº 670105-1, agência 2218, em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3, combinado com o art. 240, caput, do CPC4. c) CONDENAR, ainda, o Bradesco Cartões S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso5.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 24/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito 1MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. 2PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 3 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 4 Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 5 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 14:49
Juntada de petição
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10/10/2020 06:30
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:30
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:18
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:18
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:14
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:14
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:08
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:08
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 13:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 13:45
Juntada de termo
-
05/10/2020 17:03
Juntada de petição
-
16/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:09
Juntada de protocolo
-
13/09/2020 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:55
Juntada de termo
-
23/06/2020 09:14
Juntada de protocolo
-
22/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:49
Juntada de contestação
-
26/05/2020 20:15
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2020 20:06
Audiência conciliação cancelada para 21/05/2020 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/04/2020 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2020 21:39
Juntada de diligência
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18/02/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 18:33
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 18:32
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/02/2020 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2020 14:52
Juntada de protocolo
-
13/01/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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