TJMA - 0800300-20.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 16:30
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 05:22
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 04:10
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CEDRAL Fórum Des.
Juvenil Amorim Ewerton, Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000 Fone/fax: (98) 3398-1210 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800300-20.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ISAIAS FONSECA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Parte Demandada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito ajuizada por ANTÔNIO ISAÍAS FONSECA TRINDADE em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV.
A inicial (Id. 37943929) veio desacompanhada de documentos, que posteriormente foram juntados pelo patrono (Id. 37943934).
Despacho determinando a comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas cadastrado sob o Id. 37955939.
Apesar de devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte (Id. 40266942).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que a parte autora NÃO atendeu o comando judicial exarado por este juízo, porquanto não juntou aos autos qualquer dos documentos citados no despacho de Id. 37955939, que teriam o condão de comprovar a hipossuficiência do demandante, como o comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou a declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, tampouco fez o recolhimento das custas processuais, permitindo que o prazo concedido por este juízo transcorresse in albis (vide Id. 40266942). É cediço que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desta feita, considerando que no caso dos autos não houve a comprovação de hipossuficiência, nem o recolhimento do valor a título de custas processuais, a extinção do processo é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a triangularização processual.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE o requerente por intermédio de seu patrono.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Cedral/MA, 22 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
24/03/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:22
Indeferida a petição inicial
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26/01/2021 19:44
Conclusos para decisão
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26/01/2021 19:44
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS FONSECA TRINDADE em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 02:47
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 05:54
Juntada de petição
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13/11/2020 05:50
Conclusos para decisão
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13/11/2020 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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