TJMA - 0804574-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCI DRACK SALDANHA em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:15
Juntada de malote digital
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25/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:55
Denegado o Habeas Corpus a FRANCI DRACK SALDANHA - CPF: *24.***.*41-09 (PACIENTE)
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18/06/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 16:52
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2021 15:05
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCI DRACK SALDANHA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804574-48.2021.8.10.0000 Paciente : Franci Drack Saldanha Impetrante : Luis Alberto Avelar dos Santos (OAB/MA nº 4.845) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Luis Alberto Avelar dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 9758213) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Franci Drack Saldanha, o qual, por ter sido preso em flagrante em 08.10.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, do referido magistrado, esta de manutenção da prisão cautelar do paciente ante seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Tais crimes teriam ocorrido em 08.10.2020, quando policiais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo da 1ª Vara Criminal de São Luís (proc. nº 8322-55.2020.8.10.0001 - 8282/2020), apreenderam na residência do paciente, localizada nesta capital, porções de três drogas distintas (3,9 g de “maconha”, 24 g de “crack” e 1,7 g de cocaína), fato que resultou em sua prisão em flagrante.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Não há indícios mínimos de autoria de que o paciente tenha qualquer participação nos delitos ora lhe imputados, especialmente no de organização criminosa. 2) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP. 3) Decreto preventivo baseado em conjecturas e na gravidade em abstrato do crime, com fundamentação genérica. 4) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que tem residência fixa e família constituída, com filho menor, e exerce a profissão lícita de lavador e serviços gerais, com carteira assinada. 5) Possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9758215 ao 9758222.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente foi preso em flagrante em 08.10.2020, com posterior conversão de tal custódia em preventiva, sob a imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), ocasião em que apreendidas, em sua residência, porções variadas de três drogas distintas (3,9 g de “maconha”, 24 g de “crack” e 1,7 g de cocaína), sendo tal imersão dos agentes públicos no referido imóvel decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo da 1ª Vara Criminal de São Luís (proc. nº 8322-55.2020.8.10.0001 - 8282/2020).
Por outro lado, verifica-se que em pelo menos em duas oportunidades – na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID nº 9758222, p. 55-63) e na que indeferiu o pedido de sua revogação (ID nº 9758222, p. 93-97) – o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Referindo-me ao segundo decisum, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, especialmente pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas na residência do paciente e por já existir outros registros criminais anteriores contra ele, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 9758222, p. 93-97): “(...) Compulsando os autos, verifico que as circunstâncias do fato delituoso, que culminaram na prisão do requerente, levam a conclusão que de fato ela oferece perigo em concreto à ordem pública, pois, foram apreendidas uma relativa quantidade e diversidade de drogas, quais sejam, aproximadamente 4 (quatro) gramas de maconha, 2g de cocaína e 24g de crack, além de 05 (cinco) cadernos de anotações contendo possíveis indícios de narcotráfico, a quantia de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais) e 05 (cinco) aparelhos celulares.
Aliado as informações supramencionadas, o requerente ostenta contra si outros registros criminais por roubo majorado com condenação em primeiro grau (proc. 44172016 - 3ª Vara Criminal), e outro por receptação dolosa (Proc. n. 278/2020 - 1º Juizado Criminal), o que demonstra que a manutenção da medida cautelar extraordinária se revela necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade in concreto do requerente, haurida da tessitura fática dos autos e da reiteração criminosa, a qual respalda a manutenção da prisão.
No caso em exame, o acusado não trouxe fatos novos capazes de infirmar as considerações expostas no decreto preventivo de fls. 58/62 e reiterada às fls. 64/66, que estão ancoradas em dados objetivos contidos neste processo, especialmente a periculosidade do réu decorrente de sua reiteração criminosa, pela quantidade/diversidade das drogas apreendidas, bem como por ter voltado a delinquir.
Nessa esteira, a manutenção da medida cautelar extraordinária se revela necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade in concreto do requerente, haurida da tessitura fática dos autos e da reiteração criminosa, a qual respalda a manutenção da prisão. (...)”. Além disso, importa registrar que, quando da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva (ID nº 9758222, p. 55-63), a autoridade judicial ressaltou que a sua custódia cautelar derivaria do cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo da 1ª Vara Criminal de São Luís, com competência para julgamento de processos envolvendo organizações criminosas, fato que, por si, indica a periculosidade do acautelado.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Por outro lado, de forma contrária do que alega o douto advogado impetrante, observa-se que a prisão preventiva do custodiado aqui questionada, pelo menos pelo que se tem dos autos, decorre de crimes relacionados à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), não existindo relação, a princípio, com o delito de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013).
Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pela impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/03/2021 15:44
Juntada de malote digital
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23/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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