TJMA - 0801899-40.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:13
Juntada de decisão
-
04/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:27
Juntada de apelação
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01/08/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:07
Juntada de petição
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15/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
15/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/03/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
09/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:45
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
01/03/2023 09:08
Juntada de petição
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03/02/2023 10:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/02/2023 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2023 19:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:40
Juntada de petição
-
22/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 18:29
Juntada de petição
-
10/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801899-40.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A REU: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A DESPACHO Dê-se ciência às partes da baixa destes autos a este juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/01/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 07:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:36
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:36
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801899-40.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 REQUERIDO: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual Abusiva c/c Pedido de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar movida por Condominio Residencial Bonavita Prime contra o SPE Lua Nova 04 Empreendimentos Imobiliários LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerido, em sede de contestação, id. 13329009, como fundamento da insurgência, a divergência do foro escolhido pelo autor para propositura desta ação, por base no artigo 561 da Convenção de Condomínio do Bonavitta Prime, cujo conteúdo afirma que o Foro do Termo Judiciário de São Luis é competente para a resolução de eventuais dúvidas ocasionadas a partir da celebração da aludida convenção.
O autor se manifestou, às fls. 33/37, aduzindo que a regra de competência dá-se, por ser ação de direito real sobre imóveis, no foro de situação da coisa nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer a manutenção da competência do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primus, destaco que o ponto nuclear da questão analisada reside na validade ou não da cláusula de eleição de foro, examinando a possibilidade de declinação de competência para o Termo Judiciário de São Luis.
De acordo com o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Logo, trata-se de uma alteração de competência relativa, cuja mudança é motivada pela estipulação entre as partes acerca do foro competente para se propor ações em que se discutirão os direitos e as obrigações oriundas da relação entre ambos.
Pontua-se, pela doutrina pátria[1], que este mecanismo serve para dirimir questões interpretativas não claras à luz contratual e restringe-se às ocorrências que decorrem restritamente do negócio jurídico firmado.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) adiciona que se tratando de questões relativas a cobrança de taxa condominial, a competência seguirá os ditames do artigo 53, III, “d” do CPC: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.1.
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art.100, IV, d, do Código de Processo Civil.2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 150.271/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 01/03/1999, p. 308) Na mesma linha o entendimento jurisprudencial recente do Distrito Federal compartilha da mesmo posicionamento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.1- A competência para a cobrança de taxas condominiais é a do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 100, inc.
IV, d, do Código de Processo Civil.
Entretanto, se há convenção de local diverso do domicílio das partes, aceita-se a mitigação da determinação contida no Código, por se tratar de competência territorial. 2- No caso de existência de cláusula de foro de eleição expressa na convenção de condomínio, o declínio da competência é permitido apenas diante do pedido de uma das partes por intermédio da exceção de incompetência.3- A Súmula n. 33 do E.
Superior Tribunal de Justiça também preconiza que "a competência relativa não pode ser declarada de ofício".4- Agravo provido.(Acórdão 920280, 20150020310210AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016.
Nesse passo, em sede de réplica, o autor por sua vez, não impugna o referido artigo presente na convenção, mas alega que é competente o foro do termo de São José de Ribamar, por se tratar de ação fundada em direito real, conforme preceitua o art. 47 do CPC.
Entretanto, necessário observar que a presente demanda discute a legalidade de percentual de taxa condominiais, não direito real sobre o imóvel, motivo pelo qual não se aplica referido dispositivo legal.
Portanto, existindo cláusula de eleição de foro na Convenção de Condomínio e alegada a incompetência relativa na oportunidade correta, é devida a sua observância Assim sendo, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA e DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando a remessa dos autos ao Termo Judiciário de São Luís, para a devida distribuição à Vara competente. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível [1] DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil 1.
Juspodvim: Salvador, 2015. p.227 -
26/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:12
Declarada incompetência
-
23/07/2020 10:11
Conclusos para decisão
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09/06/2020 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 19:06
Juntada de petição
-
07/04/2020 12:17
Juntada de petição
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31/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 20:39
Juntada de petição
-
04/09/2019 21:13
Juntada de petição
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15/08/2019 10:52
Conclusos para decisão
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01/08/2019 10:31
Juntada de petição
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31/07/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:54
Juntada de petição
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30/04/2019 14:02
Juntada de agravo interno
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23/10/2018 10:11
Juntada de agravo interno
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18/09/2018 10:41
Conclusos para despacho
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18/09/2018 10:41
Juntada de Certidão
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25/07/2018 14:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/07/2018 11:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/07/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 00:27
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 18:04
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 13:42
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 16:44
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 11:00.
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04/06/2018 16:43
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2018 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2018 11:36
Conclusos para decisão
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08/05/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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