TJMA - 0809450-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 09:53
Juntada de petição
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11/11/2021 11:37
Juntada de petição
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10/11/2021 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809450-80.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
Agravado: Rosimar Vieira da Silva.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo Interno Prejudicado (art. 932, III, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
08/11/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:44
Prejudicado o recurso
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 19:14
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809450-80.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Agravado : Rosimar Vieira da Silva.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
19/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 19:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/03/2021 10:55
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809450-80.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
Agravado: Rosimar Vieira da Silva.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VIA AGRAVO.
PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
II.
Não há que se reconhecer violação ao princípio da decisão surpresa, quando o Magistrado apenas determina o cumprimento da obrigação de fazer emanada de título já transitado em julgado de pleno conhecimento do Estado do Maranhão.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
IV.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, decreto 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
V.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada.
Em outras palavras, o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena supressão de instância. (STJ - REsp: 1384513 GO 2013/0146131-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/05/2017).
VI.
No caso presente, a possível ilegitimidade do exequente por pertencer a outro sindicado, a homologação definitiva dos cálculos referentes aos índices, devem ser inicialmente examinadas no Juízo de origem da execução quando da apreciação da respectiva impugnação (Inteligência Art. 516, II do CPC).
VII.
Agravo de Instrumento Desprovido.(art. 932, IV do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Rosimar Vieira da Silva, determinou implantar o percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 25780494), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes teses: a) Violação ao Princípio da vedação da Decisão Surpresa quando do deferimento da obrigação de fazer; b) Ilegitimidade passiva do exequente por fazer parte de outro sindicado representativo; c) Não homologação definitiva dos cálculos referentes aos índices encontrados; d) Prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF.
Ao final, requer o provimento do recurso para, suspendendo-se a decisão do Magistrado quanto à implantação dos índices devidos, reconheça a ocorrência da Prescrição, ilegitimidade e limitação temporal (PGCE).
Contrarrazões (id 7349967). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Prefacialmente, há de ser negada a possível violação ao princípio da decisão surpresa.
Isto porque, o Magistrado apenas determinou o cumprimento da obrigação de fazer emanada de título judicial já transitado em julgado de pleno conhecimento do Estado do Maranhão, não podendo ser reconhecido que o mesmo era alheio a presente matéria de processo que perdura há anos.
Adiante, também, há de ser rechaçada a tese de prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF) ao argumento de que o título executivo teria transitado em julgado em 05.11.2008, tendo como prazo final para ajuizamento da execução o dia 04.11.2013.
Isto porque, como pacificamente entente o Tribunal da Cidadania, a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução somente tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da ação de Execução.
No cenário narrado, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos; sendo, assim, ao contrário do que pretende o agravante, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, não havendo que se reconhecer qualquer hipótese prescritiva.
A Colenda Corte Maranhense e os Tribunais Superiores já enfrentaram a matéria, verbis: STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICADO.
EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA PELO SINDICADO, MAS ENCERRADA.
EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS SINDICALIZADOS.
EXECUÇÃO POR SINDICALIZADOS EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NÃO PRESCRITA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Mantém-se, ainda, a orientação do acórdão recorrido no sentido de que o anterior ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para as futuras execuções propostas pelos próprios sindicalizados, essas manejadas com o propósito de facilitar e viabilizar o trabalho do Poder Judiciário - efetuar cálculos, detalhar e especificar as condições em relação a 18 (dezoito) mil servidores. - O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não se aplica às sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1285009/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 06/08/2012). TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2 Recurso de apelação conhecido e provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. (TJMA, Apelação Cível nº. 0835477-68.2018.8.10.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, julgado monocraticamente em 27.09.2019) TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Acórdão em 01/08/2019) Por fim, entendo que o Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada.
Sendo assim, o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo - vedação a supressão de instância. (STJ - REsp: 1384513 GO 2013/0146131-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/05/2017).
Em outras palavras, matérias atinentes a: a) ilegitimidade ativa do exequente por fazer parte de outro sindicato; b) possível não trânsito em julgado da homologação dos cálculos referentes aos indicies apurados devem ser inicialmente examinadas no Juízo de origem da execução, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme inteligência do art. 516, II do CPC.
Esta é a orientação do STJ, bem como desta E.
Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITES DA DECISÃO MONOCRÁTICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É necessário delimitar o campo de abrangência do agravo de instrumento, apenas no tocante a decisão liminar, sob pena de supressão de instância II.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada.
Em outras palavras, o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena supressão de instância. (STJ - REsp: 1384513 GO 2013/0146131-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/05/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença).
II – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito (prescrição e adesão ao PGCE).
III – Torna-se inviável à parte beneficiar-se de “dupla via” para alcançar o desiderato pretendido (implantação do índice da URV e recebimento de parcelas pretéritas), tanto que ao gozar do bônus referente aos efeitos da tutela coletiva (sem ingressar com ação de conhecimento individual), lhe deverá ser incidente o ônus atinente à demanda, sobretudo quando pendente de apuração a liquidação do título, cujos índices de correção podem ser diferentes a depender de circunstâncias pessoais e funcionais do interessado.
IV – Agravo de Instrumento desprovido (TJMA, AI nº 0811379-85.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJe: 04.06.2020).
Na trilha do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/03/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 19:07
Juntada de malote digital
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24/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2020 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 14:52
Juntada de contrarrazões
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24/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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