TJMA - 0800669-74.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2024 09:18
Juntada de Certidão de juntada
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16/03/2024 10:33
Juntada de petição
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05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:04
Juntada de petição
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/08/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 14:53
Juntada de Ofício
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14/08/2023 14:31
Desentranhado o documento
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14/08/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:33
Juntada de termo
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09/08/2023 08:31
Juntada de termo
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08/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:50
Juntada de termo
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08/08/2023 10:08
Juntada de Ofício
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01/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:47
Juntada de petição
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12/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:56
Juntada de petição
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16/12/2022 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:03
Juntada de petição
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08/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO em 31/05/2022 23:59.
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10/06/2022 15:28
Juntada de petição
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04/04/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:18
Juntada de petição
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30/03/2022 10:24
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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24/03/2022 15:40
Juntada de petição
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22/05/2021 02:10
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:31
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:57
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:15
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:02
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0800669-74.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BETINHA CARDOSO AQUINO ADVOGADO: DR. EDVARD GERALDO SILVA PIRES OAB/MA 14.142 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVENANDOR NEWTON BELLO-MA ADVOGADO: DRA.
BRENDA GONÇALVES ARAÚJO, OAB/MA 20.653 S E N T E N Ç A Inicialmente, destaco que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009), ao qual aplica-se, subsidiariamente o regramento da Lei nº. 9.099/95 (art. 27, Lei nº. 12.153/2009). Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município, tendo em vista que já é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as questões envolvendo servidor público estatutário é de competência das Justiças Comuns Estadual e Federal, não havendo modificação dessa competência pelo atual ordenamento constitucional (Súmula 137 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário). Passo ao mérito. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por BETINHA CARDOSO AQUINO, já qualificado(a) nos autos, contra o MUNICÍPIO DE GOV.
NEWTON BELLO/MA. Alega a parte requerente, em síntese, que é funcionária pública municipal concursada (a), ocupante do cargo de professor municipal. Aduziu que, embora haja previsão legal do pagamento do terço de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, teria recebido o terço de férias calculado sobre 30 (trinta) dias, deixando de receber a diferença do valor proporcional, equivalente a 15(quinze) dias. Os artigos 7º e 39, §3º, da Constituição Federal, delinearam o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público, seja permanente ou contratado temporariamente, tais como vencimento não inferior ao salário-mínimo; irredutibilidade de vencimentos; 13º salário; adicional por trabalho noturno; salário família; repouso semanal remunerado; remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50 %; e férias anuais com acréscimo de 1/3. A questão trazida nos autos é unicamente de direito. Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda orbita em torno do alegado direito da autora quanto ao recebimento do valor proporcional a 15 (quinze) dias de férias cujo pagamento estaria obrigado a realizar, o Município, por força de previsão legal. Preceitua a Lei Municipal nº. 039/2012: “Art. 26.
O período de férias anuais dos titulares de cargo efetivo de carreira será de: I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em efetiva atividade de sala de aula; II – trinca e cinco dias, para titular de cargo de professor em atividade fora de sala de aula e para titular de cargo de pedagogo; (...) Art. 119. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será devidamente pago no mês anterior ao período de gozo.” Logo, por força da legislação municipal em vigor, uma vez que o período de férias garantido ao professor é de 45 (trinta) dias (art. 26, inciso I), supra indicado), o pagamento de 1/3 (terço) de férias é calculado sobre aquele período (45 dias), por expressão previsão legal, sob pena de afronta do princípio da legalidade. Assim, diante da previsão legal que ampara o pleito buscado nos autos, a presente causa deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para (a) reconhecer o direito do autor ao recebimento do 1/3 (um terço) de férias, atinente a diferença de 15 dias de férias, referentes ao período de 2016 a 2019; (b) condenar o MUNICÍPIO DE GOV.
NEWTON BELLO/MA a pagar a parte autora supra epigrafada o valor de R$ 10.833,44 (Dez Mil Oitocentos e Trinta e Três Reais e Quarenta e Quatro Centavos), correspondente ao valor da diferença do 1/3 (um terço) de férias, do período de 2016 a 2019. Todos os valores devem ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, uma única vez, mediante atualização monetária e juros legais de 1% ao mês. Condeno, por fim, o requerido a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com os acréscimos legais. Sem custas, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Moraes Rego de Souza Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca -
29/03/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 11:30 1ª Vara de Zé Doca .
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10/12/2020 10:14
Juntada de petição
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09/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:50
Decorrido prazo de BETINHA CARDOSO AQUINO em 01/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 09:27
Juntada de diligência
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09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 11:30 1ª Vara de Zé Doca.
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05/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 09:47
Conclusos para despacho
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23/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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18/10/2020 11:37
Juntada de petição
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10/10/2020 09:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:34
Juntada de contestação
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27/08/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 10:02
Juntada de diligência
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10/06/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
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09/06/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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