TJMA - 0840014-78.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:26
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:13
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:55
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
31/03/2023 10:19
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2023 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/11/2022 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
22/08/2022 07:10
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 09:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:19
Juntada de petição
-
04/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:12
Juntada de petição
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10/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:51
Juntada de petição
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25/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:03
Juntada de petição
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10/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840014-78.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM RUSSEL VIEIRA EVERTON, HORLANGES FABIOLA SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REPRESENTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Conforme já esclarecido no despacho de id 37176482, ressalto que o art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o crédito a ser habilitado no concurso universal deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, evento ocorrido em 23/02/2017, data da distribuição do Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Destaco que tal entendimento que está pacificado na jurisprudência pátria (por todos: STJ. 3ª Turma.
REsp 1662793/SP.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJe 14/08/2017), e deve ser observado pela exequente quando da elaboração dos cálculos.
Desse modo, tenho que o termo final a ser aplicado para a apuração dos danos materiais deve ser 23/02/2017 (correção monetária e juros de mora), sendo que em relação aos danos morais, por ter sido arbitrado em momento posterior (26/10/2018 – id 15133009), o montante sequer sofrerá alteração quanto à correção monetária, permanecendo o valor ali estabelecido (R$ 10.000,00), apenas incidindo modificação quanto ao juros de mora, já que possui como termo inicial a data da citação (22/08/2016 - id 3563686).
Além disso, entendo totalmente descabida a inclusão da multa e honorários ao cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que este iniciou depois de deferida a recuperação judicial da empresa executada, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento dos valores.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA DE TELEFONIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 523 DO CPC - INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
O crédito advindo de fato gerador posterior ao pedido da recuperação é extraconcursal e se sujeita aos procedimentos da recuperação judicial.
Os processos da empresa de telefonia OI, que possuem por objeto créditos extraconcursais, devem prosseguir até a liquidação do valor, depois do que o juízo de origem expedirá ofício ao juízo universal comunicando a necessidade de pagamento, devendo ficar suspensa a execução, enquanto a quitação não for efetivada, já que, como o cumprimento de sentença se iniciou em 02/06/2020, se aplica o Aviso TJ nº. 37/2018, dispondo sobre o pagamento destes débitos.
A multa e honorários advocatícios tratados no art. 523 do Código de Processo Civil não são devidos quando a executada está em recuperação judicial, porquanto ela não dispõe livremente de seus bens e, por óbvio, não pode depositar a quantia devida.
Descabe a incidência da multa de litigância de má-fé quando não demonstrada a intenção de obstruir o trâmite processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.108473-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021) Cumprimento de sentença.
Cálculos acolhidos.
Crédito constituído.
Expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial.
Agravo de instrumento.
Decisão que decidiu pelo caráter não concursal do crédito que não foi combatida a tempo pela executada.
Preclusão.
Multa do artigo 523, § 1, do Código de Processo Civil.
Empresa em recuperação judicial.
Plano de recuperação aprovado antes da decisão que determinou o pagamento do débito.
Impossibilidade de pagamento voluntário, no prazo legal, sob pena de violação do plano de recuperação.
Precedentes TJSP.
Multa afastada.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034777-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) Assim, reitero novamente os termos do despacho de id 37176482 e intimem-se os exequentes para atualizarem o valor do crédito, com observância desses parâmetros, no prazo de dez dias.
Atendida a diligência acima, cumpra-se os demais termos do despacho acima mencionado.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 06:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:06
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840014-78.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM RUSSEL VIEIRA EVERTON, HORLANGES FABIOLA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REPRESENTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Examinando os autos, verifico que os exequentes acostaram planilha de débito atualizada até 10/2020 (id 38023050), muito embora o crédito a ser habilitado no concurso universal deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, evento ocorrido em 23/02/2017.
Desse modo, reitero os termos do despacho de id 37176482 e intimem-se os exequentes para atualizarem o valor do crédito, com observância desse parâmetro, no prazo de dez dias.
Atendida a diligência acima, cumpra-se os demais termos do despacho acima mencionado.
São Luís/MA, 22 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
25/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 03:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:03
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/07/2020 23:59:00.
-
14/07/2020 01:11
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/07/2020 23:59:00.
-
14/07/2020 01:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/07/2020 23:59:00.
-
26/05/2020 16:04
Juntada de petição
-
05/05/2020 01:40
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
05/05/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 21:29
Juntada de termo
-
10/02/2020 12:52
Juntada de petição
-
04/02/2020 12:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 15:42
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2019 15:42
Transitado em Julgado em 17/04/2019
-
12/12/2019 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2019 00:39
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:39
Decorrido prazo de HORLANGES FABIOLA SILVA NOGUEIRA em 15/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:39
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM RUSSEL VIEIRA EVERTON em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2019.
-
23/03/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2019 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2018 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 13:41
Juntada de termo
-
23/11/2016 11:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/11/2016 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
22/08/2016 18:33
Juntada de termo
-
04/08/2016 15:24
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 10:00.
-
18/07/2016 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 17:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 17:02
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 17:01
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2016 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/07/2016 16:57
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:56
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
13/07/2016 16:56
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:55
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:54
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:45
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:43
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:43
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:42
Juntada de Petição de documento diverso
-
13/07/2016 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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