TJMA - 0800422-33.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:59
Juntada de Alvará
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13/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:20
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800422-33.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:CLAUDIO SA Advogado: Dr.
ULYSSES CORREA MACEDO - MA12454 PROMOVIDO:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos, bem assim que a empresa ré comprovou ter realizado o adimplemento da condenação contra si imposta (evento/ID 51816588), determino a expedição de Alvará Judicial em favor do autor, preferencialmente por transferência eletrônica para a conta bancária cujos dados deverão ser informados, oportunamente, a este Juízo, ao tempo em que DECLARO EXTINTA, pelo cumprimento da obrigação, a presente EXECUÇÃO (CPC, art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925).
Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 31 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 26712021) -
01/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:33
Juntada de petição
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20/08/2021 10:29
Juntada de petição
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20/08/2021 07:39
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 08:22
Juntada de petição
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03/08/2021 13:14
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/05/2021 09:05
Juntada de petição
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21/05/2021 19:05
Juntada de contestação
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07/05/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:38
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800422-33.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CLAUDIO SA Advogado: ULYSSES CORREA MACEDO OAB/MA 12454 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812 DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da liminar acostado anteriormente, pelos fundamentos já expostos no decisum exarado no ID43200032. Isto posto, aguarde-se a realização da Audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, já designada nos autos, Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de Abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
27/04/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:57
Juntada de petição
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12/04/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0800422-33.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDIO SA - CPF: *71.***.*38-04 ADVOGADO: ULYSSES CORREA MACEDO - OAB MA12454 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIO SA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o requerente, em suma, que firmou com o promovido contrato de empréstimo consignado e, em Fevereiro/2020, procedeu a portabilidade do referido empréstimo para outro banco, com a devida quitação do mesmo junto ao requerido.
Afirma que, mesmo após a quitação, o promovido continuou descontando valores mensais em seu contracheque e, dias depois, realizam o estorno na sua conta corrente, o que vem lhe causando inúmeros transtornos, uma vez que tal fato causa desequilíbrio em sua vida financeira, pelo que requer medida liminar para que seja determinado ao promovido que suspenda os referidos descontos, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A, a SUSPENSÃO das cobranças mensais relativas ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no valor atual de R$251,94 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), em nome do requerente CLAUDIO SA - CPF: *71.***.*38-04, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de março de 2021. ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
29/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 16:15
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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