TJMA - 0803434-23.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 23:47
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 05:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:25
Decorrido prazo de LUSIA PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 05:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803434-23.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: LUSIA PEREIRA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495 e Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA2944, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42891540, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2021 20:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 20:04
Juntada de Certidão
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07/11/2020 04:02
Decorrido prazo de LUSIA PEREIRA DE SOUSA em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:36
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 15:44
Juntada de contestação
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05/09/2020 00:52
Juntada de protocolo
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21/07/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:20
Conclusos para despacho
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16/07/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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