TJMA - 0804806-79.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 15:59
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:33
Juntada de Alvará
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30/05/2022 08:33
Juntada de petição
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24/05/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:13
Juntada de petição
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20/05/2022 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:56
Juntada de petição
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14/10/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:13
Juntada de Ofício
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07/10/2021 09:13
Juntada de Ofício
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16/07/2021 18:03
Juntada de petição
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09/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:44
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:52
Juntada de petição
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05/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804806-79.2018.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ELISABETE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA, OAB/PI 16941 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar manifestação quanto ao interesse na execução direta em relação ao crédito da autora, renunciando expressamente ao valor excedente, considerando o teto do Município para expedição de RPV, fixado em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, aos 30 de março de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e assino eletronicamente.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
30/03/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804806-79.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA - PI16941 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELISABETE OLIVEIRA FERREIRA em face do MUNICIPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 10.166,89 (dez mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 35240689), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 35240688) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 7.102,75 (sete mil, cento e dois reais e setenta e cinco centavos), excluída a condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 2.139,88 (dois mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 32176098, sedo elaborada memória de cálculos, ID 39194516, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de dezembro de 2020) de R$ 7.880,26 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 7.102,75 (sete mil, cento e dois reais e setenta e cinco centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (depósitos do FGTS, à base de 8%, sobre o valor mensal de R$ 1.320,00, no período de 01/05/2013 a 07/02/2018, com juros moratórios contados a partir da citação, correção monetária calculada de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, além de 10% de honorários advocatícios).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 7.880,26 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 7.880,26 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente.
Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social, para que a execução possa ser processada por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome da parte exequente ELISABETE OLIVEIRA FERREIRA .
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado legalmente constituído.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 29/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 14:56
Juntada de petição
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05/03/2021 21:36
Homologado cálculo de contadoria
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02/02/2021 07:46
Juntada de petição
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17/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/12/2020 12:20
Conta Atualizada
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14/12/2020 12:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/12/2020 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:20
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 18:42
Juntada de impugnação aos embargos
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14/07/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 05:08
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:23
Juntada de petição
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16/03/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 17:23
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2020 17:20
Transitado em Julgado em 05/02/2020
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16/03/2020 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2020 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 28/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA em 04/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2019 09:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2019 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2019 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 20/03/2019 23:59:59.
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21/01/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:59
Conclusos para despacho
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22/11/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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