TJMA - 0800426-77.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800426-77.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: TIONY GLEIDISON PEREIRA GOMES ADVOGADO: DR.
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: DRA.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32.505-A DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que após a intimação da sentença de extinção por ausência do requerente à audiência de conciliação, pelo rito do Juizado Especial Cível, a qual estava aprazada para o dia 09/06/2021 (Num. 47021171 - Págs. 1/3), o autor, por intermédio de seu causídico, apresentou manifestação, informando que, na data supracitada, encontrava-se com sérios problemas de saúde, tendo inclusive se submetido a procedimento cirúrgico anteriormente, necessitando de acompanhamento constante de médicos, razão pela qual não pôde comparecer à audiência.
Ao final, requer a designação de nova audiência (Num. 47122363 - Pág. 1). 2.
Todavia, não obstante a juntada do atestado médico de Num. 47122367 - Pág. 1 e do documento de Num. 47122368 - Pág. 1, que comprova o afastamento do requerente no dia 09/06/2021, tal justificativa foi apresentada, tão-somente, após a prolação da sentença, ao passo de que o prazo final para que a parte autora apresente justificativa quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência era até o momento do pregão. 3.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 2.
Recurso da autora contra a sentença de extinção sem mérito por sua ausência à audiência inaugural de conciliação.
Alegou que não compareceu à audiência por motivos de saúde, sendo que não conseguiu juntar, à época, o atestado médico para justificar a ausência, fazendo posteriormente.
Pediu a anulação da sentença, designando-se nova data para a realização do ato processual. 3.
Sem razão a recorrente.
Cabe ao autor comparecer a todas as audiências designadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51, I).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1844714), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual. 4.
O atestado juntado pela recorrente na fase recursal (i.d. 1844717), após a prolação da sentença, não pode ser aceito para abonar a ausência, uma vez que a justificativa para o não comparecimento deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág.: 242). 5.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Custas pela recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07006564820178070001 DF 0700656-48.2017.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ademais, observo que, conforme constante na ata da audiência (Num. 47021171 - Págs. 1/3), nem o causídico do demandante estava presente na dita audiência, ainda que tenha sido devidamente intimado e advertido, conforme expediente de n.º 6666543, cujo sistema registrou ciência em 05/04/202.
Isto porque, caso tivesse, poderia, inclusive, informar a este Juízo que o autor encontrava-se enfermo e, portanto, pugnar pela redesignação do ato judicial, com a juntada a posteriori do atestado médico, ou até mesmo noticiar que não havia conseguido obter contato com a parte autor, mas assim não procedeu. 5.
De mais a mais, causa estranheza que o atestado médico, datado de 09/06/2021, declare que o autor esteve sob cuidados médicos, no período de 09/06/2021 a 16/06/2021, evidenciando que, antes de findo o prazo de acompanhamento, o atestado foi previamente preenchido com a data do término.
Frise-se, ademais, que a audiência foi realizada por videoconferência, o que não impediria o ingresso na sala pelo autor ou por seu patrono, comunicando a doença e solicitando prazo para a juntada do atestado, caso este não pudesse ser juntado antes mesmo do horário do pregão. 6.
Desta forma, indefiro o pleito autoral constante no petitório de Num. 47122363 - Pág. 1.
Todavia, destaca-se que nada impede que o autor ajuíze nova demanda judicial, já que os autos foram extintos sem resolução do mérito. 7.
Intime-se o demandante, na pessoa de seu causídico, para conhecimento desta decisão. 8.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 9.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/12/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:55
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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02/12/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:32
Outras Decisões
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10/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:29
Juntada de petição
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09/06/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
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09/06/2021 09:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/06/2021 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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08/06/2021 15:42
Juntada de petição
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09/04/2021 11:37
Juntada de petição
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05/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800426-77.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: TIONY GLEIDISON PEREIRA GOMES ADVOGADO: DR.
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: DRA.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA 10.530-A DESPACHO 1.
Em análise dos autos, verifico que a decisão liminar de Num. 36585469 - Págs. 1/3 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que o demandante deveria comprovar o cadastro de reclamação administrativa na plataforma pública digital - disponível no sito www.consumidor.gov.br - na forma da recomendação contida na Resolução GP - 432017 TJMA, bem como juntar a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação.
O que não ocorreu, conforme o teor da certidão de Num. 43106954 - Pág. 1. 2.
No entanto, em que pese a inobservância do comando judicial supracitado, verifico que a demandada já apresentou contestação nos autos (Num. 41455008 - Págs. 1/38), o que, ao ver desta magistrada, demonstra que não haveria composição amigável entre as partes. 3.
Por esta razão, entendo que se faz necessário o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 4. Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 09/06/2021, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA. 5.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 6. Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 7. Intime-se a parte requerida, através de sua causídica já habilitada nos autos, para, também, ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. 8. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência, inclusive com o envio do link de acesso à sala virtual. 9.
Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, que não seja a residência da mesma, durante o período de restrição de acesso e trânsito, em razão do agravamento da pandemia do Covid-19, com a anuência dos causídicos dos litigantes. 10. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 11.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 12. Ressalta-se, todavia, que, no caso de testemunhas, durante o período que houver restrição de acesso ao prédio do Poder Judiciário ou de trânsito de pessoas nas ruas, por agravamento da pandemia do Covid-19 e desde que haja anuência de ambos os causídicos dos litigantes, a testemunha poderá ser ouvida da sua própria residência.
Caso contrário, o ato processual será redesignado para data em que se permita a oitiva do testigo em sala própria no Fórum local. 13.
Em tempo, considerando que a parte autora apresentou manifestações nos autos (Num. 40148120 - Pág. 1 e Num. 41587053 - Pág. 1) informando que houve descumprimento da medida liminar por parte do banco demandado, anexando, inclusive, seu contracheque do mês de fevereiro/2021 (Num. 41587055 - Pág. 1), intime-se a instituição financeira ré, na pessoa de sua causídica, para manifestar-se em 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa aplicada. 14.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 15.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 07:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 07:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/02/2021 13:58
Juntada de petição
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24/02/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 15:13
Juntada de contestação
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23/01/2021 15:42
Juntada de petição
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19/01/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 13:01
Juntada de petição
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09/10/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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