TJMA - 0804627-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2021 15:09
Juntada de parecer
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11/07/2021 00:42
Decorrido prazo de DANIELRE PINHEIRO ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/06/2021 10:18
Juntada de informativo
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16/06/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:02
Juntada de malote digital
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06/04/2021 14:04
Juntada de malote digital
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06/04/2021 00:35
Decorrido prazo de DANIELRE PINHEIRO ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 08:46
Juntada de malote digital
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25/03/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804627-29.2021.8.10.0000 Paciente : Danielre Pinheiro Araujo Impetrante : Rafael Neves Santos (OAB/MA nº 13.638) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rafael Neves Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 9771373) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Danielre Pinheiro Araujo, o qual, por ter sido preso em flagrante em 30.01.2021, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/20061, fato dado como ocorrido em 30.01.2021, por volta das 17h, na cidade de Açailândia, MA, ocasião em que foram apreendidos, na residência do referido custodiado 22 (vinte e dois) invólucros contendo cocaína, além da quantia de R$ 272,00 (duzentos setenta e dois reais) em cédulas e R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos) em moedas.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1.
Inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de drogas; 2.
Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 3.
Inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo; 4.
Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 5.
O paciente possui condições pessoais favoráveis à soltura, pois é primário, portador de bons antecedentes, reside no distrito da culpa e exerce atividade lícita, laborando em sua pizzaria. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9771374 ao 9771382.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que Danielre Pinheiro Araujo fora preso em flagrante, em 30.01.2021, por volta das 17h, em sua residência, onde funciona uma pizzaria localizada na Rua 41, Quadra 28, nº 17, Bairro Jardim Aulídia, em Açailândia, MA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com o acervo probatório, na referida data, teriam sido apreendidas em um pote de barro, no interior do sobredito imóvel, por policiais militares, 22 (vinte e dois) invólucros contendo cocaína – com peso aproximado de 22 (vinte e dois) gramas –, além da quantia de R$ 272,00 (duzentos setenta e dois reais) em cédulas e R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos) em moedas.
Em análise inicial, ao contrário do arrazoado pelo requerente, verifico a presença de indícios suficientes de autoria, além da materialidade delitiva relacionada ao delito imputado ao segregado – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 –, ante os depoimentos colhidos pela autoridade policial e auto de constatação provisória da substância entorpecente apreendida, insertos no ID no 9771377 (páginas 14/15, 17 e 26).
Por outro lado, ao decretar o cárcere preventivo, o juízo de base, aponta circunstâncias fáticas que permeiam o caso, destacando a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida – 22 gramas de cocaína –, bem assim a pena cominada, superior a 4 (quatro) anos, justificando a necessidade dessa custódia, para resguardar a ordem pública, ressaltando que o autuado também praticara, em tese, outro delito (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP2, bem como fundamentado, ainda que sucintamente, o decreto preventivo.
Nesse contexto, a segregação antecipada não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, quando verificados os pressupostos autorizadores da constrição combatida.
Por outro lado, diante das circunstâncias fática, nesse momento processual, tenho como desaconselhável, por ora, a substituição do sobredito cárcere, por medidas cautelares diversas – as do art. 319 do CPP –, uma vez que se mostram insuficientes ao resguardo da paz social, sendo evidente o periculum libertatis.
Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo perfunctório, a ilicitude da custódia em apreço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA, informações pertinentes a essa ação constitucional, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator __________ 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2CPP, Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
24/03/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMATIVO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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