TJMA - 0801002-26.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:57
Homologada a Transação
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10/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:53
Juntada de petição
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01/12/2022 16:46
Juntada de petição
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13/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801002-26.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: JUDITE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO OAB/MA 5247-R DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica V.
Sª intimado(a), para, no prazo de 5 dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial. -
23/02/2021 16:59
Juntada de petição
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23/02/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:23
Juntada de contestação
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09/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Parte requerente: Judite do Esperito Santo dos Santos Advogado: Antonio Gregório Chaves Neto OAB/MA 5247-R Parte requerida: Banco Financiamento S/A Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica V.
Sª intimado(a) do(a) DECISÃO: Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Pretende a parte autora, em sede de medida liminar, interrupção de descontos em benefício previdenciário.
Para tanto, afirma que não contratou empréstimo consignado com o requerido.
Pois bem, numa análise do caso em espécie, vê-se que o pleito de urgência não merece ser acolhido, à falta de plausibilidade do direito alegado, ou seja, por não bastar às meras alegações da parte autora, vez que a parte autora acosta aos autos tão somente Extrato previdenciário do INSS, prova insuficiente para este juízo em sede de liminar, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Desse modo, mesmo presente o periculum in mora, ausente é o fumus boni iuris, devendo-se, portanto, aguardar a dilação probatória.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar contestação, informando inclusive se pretende apresentar acordo ou se tem outras provas a produzir. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial.
Após o decurso dos prazos, havendo requerimento de prova testemunhal, incluam-se os presentes autos na pauta de audiência de instrução e julgamento. Não havendo manifestação, ou, havendo manifestação pela inexistência de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
Caso qualquer uma das partes requeiram a oitiva de testemunha(s) deve(m), no prazo de 05 dias, contados a partir do conhecimento do presente despacho, apresentar o endereço de e-mail para fins de cadastro no sistema virtual de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Vargem Grande/MA, 05 de junho de 2020.
Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Substituta -
14/01/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:54
Juntada de petição
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05/06/2020 22:12
Outras Decisões
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06/06/2019 16:10
Conclusos para decisão
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06/06/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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