TJMA - 0803390-34.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:51
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:04
Homologada a Transação
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25/02/2025 16:59
Juntada de petição
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30/01/2025 14:15
Juntada de petição
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23/01/2025 11:08
Juntada de petição
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13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:11
Juntada de petição
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10/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:49
Juntada de despacho
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29/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:05
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:48
Juntada de petição
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 12:57
Juntada de apelação
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23/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:30
Juntada de petição
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09/03/2023 15:10
Juntada de petição
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15/02/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803390-34.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito referente a serviço não contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobrança abusiva de serviço descrito em seu extrato bancário como Pagamento Cobrança – Previsul, que afirma não ter contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de persistir com as cobranças; a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 42618767 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos ao serviço sob questionamento.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 18933868) em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o negócio jurídico foi realizado por meio de empresa corretora de seguro; ausência de interesse processual, por não haver pretensão resistida; impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora; e alega a incompetência territorial.
Quanto ao mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço, pois o débito foi autorizado pela autora e promovido pela empresa LMC Corretora de Seguros de Vida LTDA., não tendo concorrido para os fatos objeto da presente lide.
Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no evento ID 46545328, em que refuta as preliminares arguidas e, no mérito, reitera os termos da exordial.
A parte não se manifestou sobre a exceção de incompetência territorial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária vinculada a agência do município de Amarante do Maranhão-MA, sendo este também o domicílio da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz e a agência bancária a que está vinculada situa-se em município vinculado a comarca diversa, como acima descrito.
Assim, em residindo a parte autora em Amarante do Maranhão-MA e devendo a obrigação lá ser cumprida, na agência de seu domicílio, qual seja, retirada dos descontos, não há se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, é de se ressaltar que a matéria foi arguida pelo réu em preliminar de incompetência formulada na contestação, sobre a qual a autora teve a oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte quanto a este ponto.
Nessas circunstâncias, é cabível o acolhimento da preliminar.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Amarante do Maranhão-MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de novembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
12/11/2021 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 13:36
Juntada de petição
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25/08/2021 18:07
Declarada incompetência
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22/07/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 16:21
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2021 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 22:42
Juntada de petição
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27/04/2021 12:42
Juntada de contestação
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30/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803390-34.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA nº 19530 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A e SEGURADORA PRESTAMISTA, alegando, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a seguro “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da referida cobrança na sua conta benefício. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos extratos de id nº 42219751, a comprovar inequivocamente a ocorrência dos descontos reputados indevidos em seu benefício.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da autora referentes a seguro “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor do autor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 16 de março de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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