TJMA - 0801061-41.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:23
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:05
Juntada de Alvará
-
14/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:24
Juntada de termo
-
13/05/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:48
Juntada de petição
-
11/05/2021 17:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 05:17
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
08/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:28
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:14
Juntada de termo
-
04/05/2021 09:39
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Sala:2ª sala - Juizado - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0801061-41.2020.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA Advogado: THAYNARA SILVA DE SOUZA OAB/MA 21.486 REQUERIDO(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: Thaise Dayse Calheiros Lopes, OAB/AL 11.361 PREPOSTO: JESSICA VANESSA OLIVEIRA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO: Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal. ATA DA AUDIÊNCIA DE ACORDO Aos 20 de abril de 2021 (dois mil e dezoito), às 11h20min, na Sala de Audiências de videoconferência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo RAILSON DE SOUSA CAMPOS, Servidor(a) Judiciário(a) do JECCRIM, para audiência de instrução do processo acima mencionado. Feito o pregão, foi constatada a presença da demandante acompanhada de advogado(a), e a parte demandada representada por preposto(a), acompanhado(a) de advogado(a), conforme acima descrito. Iniciada audiência as partes foram esclarecidas sobre as vantagens de um acordo, e pelas mesmas foi formalizado nos seguintes termos: O BANCO DEMANDADO PAGARÁ À DEMANDANTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PAGAMENTO ATRAVÉS DE DJO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. A DEMANDADA PROCEDERÁ AINDA AO CANCELAMENTO DO CONTRATO N. 245624297, BEM COMO OS DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA REQUERENTE, TUDO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO INCIDIRÁ UMA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO ACORDO, EM FAVOR DO DEMANDANTE; COM ISSO AS PARTES SE DÃO POR SATISFEITAS PARA NADA MAIS RECLAMAREM EM RELAÇÃO AO PEDIDO NOS AUTOS. Em seguida o MM.
Juiz proferiu a sentença de homologação.
SENTENÇA CÍVEL Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. É breve o relatório.
Decido.
Nesta assentada, as partes compareceram e pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.
A parte requerida se comprometeu a fazer o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos materiais em morais, com pagamento através de DJO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados desta data.
Também se comprometeu a cancelar o contrato nº 245624297, bem como os descontos nos rendimentos da requerente, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação do acordo.
No caso de inadimplemento, incidirá uma multa de 10% (dez por cento).
Pois bem. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim, por versar a lide sobre direito disponível, conheço do vertente pedido de homologação de acordo judicial. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil1, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lida por todos os presentes na sala e devidamente intimados.
Do que para constar eu, RAILSON DE SOUSA CAMPOS, Técnico Judiciário, lavrei o presente termo que vai ASSINADO ELETRONICAMENTE pelo MM Juiz de Direito Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Sala:2ª sala - Juizado - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0801061-41.2020.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA Advogado: THAYNARA SILVA DE SOUZA OAB/MA 21.486 REQUERIDO(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: Thaise Dayse Calheiros Lopes, OAB/AL 11.361 PREPOSTO: JESSICA VANESSA OLIVEIRA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO: Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal. ATA DA AUDIÊNCIA DE ACORDO Aos 20 de abril de 2021 (dois mil e dezoito), às 11h20min, na Sala de Audiências de videoconferência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo RAILSON DE SOUSA CAMPOS, Servidor(a) Judiciário(a) do JECCRIM, para audiência de instrução do processo acima mencionado. Feito o pregão, foi constatada a presença da demandante acompanhada de advogado(a), e a parte demandada representada por preposto(a), acompanhado(a) de advogado(a), conforme acima descrito. Iniciada audiência as partes foram esclarecidas sobre as vantagens de um acordo, e pelas mesmas foi formalizado nos seguintes termos: O BANCO DEMANDADO PAGARÁ À DEMANDANTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PAGAMENTO ATRAVÉS DE DJO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
A DEMANDADA PROCEDERÁ AINDA AO CANCELAMENTO DO CONTRATO N. 245624297, BEM COMO OS DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA REQUERENTE, TUDO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO INCIDIRÁ UMA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO ACORDO, EM FAVOR DO DEMANDANTE; COM ISSO AS PARTES SE DÃO POR SATISFEITAS PARA NADA MAIS RECLAMAREM EM RELAÇÃO AO PEDIDO NOS AUTOS. Em seguida o MM.
Juiz proferiu a sentença de homologação.
SENTENÇA CÍVEL Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. É breve o relatório.
Decido.
Nesta assentada, as partes compareceram e pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.
A parte requerida se comprometeu a fazer o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos materiais em morais, com pagamento através de DJO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados desta data.
Também se comprometeu a cancelar o contrato nº 245624297, bem como os descontos nos rendimentos da requerente, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação do acordo.
No caso de inadimplemento, incidirá uma multa de 10% (dez por cento).
Pois bem. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim, por versar a lide sobre direito disponível, conheço do vertente pedido de homologação de acordo judicial.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil1, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lida por todos os presentes na sala e devidamente intimados.
Do que para constar eu, RAILSON DE SOUSA CAMPOS, Técnico Judiciário, lavrei o presente termo que vai ASSINADO ELETRONICAMENTE pelo MM Juiz de Direito Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
22/04/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 11:30 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
20/04/2021 20:05
Homologada a Transação
-
25/03/2021 17:11
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801061-41.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA NONATA TAVEIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/04/2021 11:30-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 23 de março de 2021. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
23/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 03:13
Juntada de Ato ordinatório
-
21/03/2021 03:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2021 02:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/03/2021 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
05/03/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 06:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/10/2020 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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20/10/2020 11:48
Juntada de protocolo
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20/10/2020 08:38
Juntada de contestação
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05/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 07:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/08/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:36
Conclusos para despacho
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13/08/2020 13:35
Juntada de termo
-
13/08/2020 11:38
Juntada de petição
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06/07/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 06:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 06:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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