TJMA - 0802965-89.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:15
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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21/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:44
Juntada de petição
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24/10/2022 03:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 10:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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30/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 09:46
Juntada de petição (3º interessado)
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19/04/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:54
Juntada de petição
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30/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802965-89.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS LAGO OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA - MA20058 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por José Carlos Lago Oliveira em face de Mateus Supermercado S.A, objetivando indenização por danos morais oriundo de constrangimento moral no interior do estabelecimento da requerida.
Relata que no dia 20/07/2017, por volta de 11:00 horas, à loja da empresa ré, com estabelecimento na Avenida Arterial Oeste Interna, Quadra 10-E, N. 07, Cidade Operária, ocasião que fazia compras de objetos domésticos nas dependências do estabelecimento do réu foi abordada pelo segurança do local sendo questionada pelo não pagamento de o “Farinha de Trigo R.
Branca C/ Fer” na quantidade de 20kg e no valor de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Enaltece que informou o pagamento da compras, no valor de R$ 66,73 (sessenta e seis reais e setenta e três centavos) mas ainda assim, o segurança continuou a tratá-la publicamente de forma bastante ríspida, ameaçadora e constrangedora.
Relata que teve sua saída do estabelecimento impedida e todas as suas compras forçosa e indevidamente tomadas.
Com base nesses fatos, o autor pleiteia indenização por danos morais.
Instruiu o feito com os documentos de ids. 8049271/8049304.
Contestação, id. 32695741, alega ausência de ato ilícito oriundo de qualquer constrangimento sofrido pelo autor nas dependências de seu estabelecimento, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido constante na inicial.
Despacho, id. 34826188, no qual faculta as partes a indicarem as provas que pretendem produzir. Manifestação do réu, id. 35918921, pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva de testemunhas.
Assim, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) A ocorrência do fato alegado na inicial b) A pratica de ato ilícito pelo requerido; c) a existência de danos morais suportados pela autora.
II - ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Em relação às provas a serem produzidas, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva da parte autora e testemunhas.
Ademais, verifico que há testemunhas arroladas nos autos, conforme id. 35918921.
Defiro pedido de exibição de filmagens formulado pela autora na inicial.
Desse modo, determino ao réu a exibição de todas as filmagens dos equipamentos de monitoramento de vídeo presentes no circuito interno do estabelecimento localizado na Avenida Arterial Oeste Interna, Quadra 10- E, N. 07, Cidade Operária, CEP 65.058-010, São Luís/MA, no horário das 10:00 horas às 12:00 horas do dia 20/07/2017, exibindo as imagens do Demandante, no momento da sua saída após o pagamento no caixa no prazo de 15 (quinze) dias. III – Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar: a) A ocorrência do fato alegado na inicial; b) A pratica de ato ilícito pelo requerido; c) a existência de danos morais suportados pela autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não cabe a imediata designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
Assim sendo, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §3º, CPC), bem como indiquem precisamente as provas que desejam produzir.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre a necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Após a manifestação das partes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 05:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAGO OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 21:45
Juntada de petição
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09/09/2020 16:46
Juntada de petição
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31/08/2020 01:41
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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31/08/2020 01:41
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 07:13
Conclusos para despacho
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24/08/2020 07:13
Juntada de Certidão
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01/07/2020 19:24
Juntada de contestação
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30/06/2020 15:38
Juntada de petição
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19/06/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAGO OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 13:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2018 01:22
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
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15/07/2018 00:34
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 11:33
Conclusos para despacho
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10/07/2018 11:33
Juntada de Certidão
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24/05/2018 08:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/05/2018 09:30 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/05/2018 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 09:11
Expedição de Mandado
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05/04/2018 15:47
Audiência conciliação designada para 23/05/2018 09:30.
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05/04/2018 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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