TJMA - 0803388-59.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:39
Juntada de Alvará
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08/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:07
Decorrido prazo de MICHEL SOSSAI SPADETO em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:42
Decorrido prazo de MICHEL SOSSAI SPADETO em 16/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 09:49
Juntada de diligência
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22/04/2021 21:23
Juntada de petição
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20/04/2021 06:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803388-59.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL SOSSAI SPADETO RÉU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB: SP117417 Endereço: Edifício Barros Loureiro, 5.229 , Avenida Nove de Julho 5229, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-907 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A relação entre as partes é consumerista.
Portanto, a responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda das passagens aéreas é solidária e objetiva, porquanto além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade, conforme disposto no art. 14 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito: Impende ressaltar que a relação jurídica travada entre os litigantes configura-se consumerista, uma vez que presentes os elementos constantes dos artigos 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90, a seguir transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do requerente e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório na presente demanda, que se refere a relação de consumo, no intuito de facilitar a defesa do consumidor. No caso, é objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre a responsabilidade objetiva, Carlos Roberto Gonçalves assim se posiciona: A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo causalidade.
Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independente de culpa. 1 Portanto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o elemento a ser examinado é a causalidade entre o ato praticado e o dano ocasionado à vítima. No caso, a requerida não logrou êxito em provar a ausência de nexo causal, situação que lhes incumbia em razão da inversão do ônus probatório, visto não negou a ausência de restituição dos valores em face do direito de arrependimento do autor. Noutro giro, sustenta o reclamante que, no dia 30/09/2019, comprou uma passagem aérea pela empresa Zupper Viagens, em seu site, de Belém – PA à Boa Vista/RR, para o dia 13/12/2019, pela companhia aérea AZUL.
Contudo, no dia 07/10/2019, ligou para a Zupper pedindo o cancelamento da compra, de acordo com o art. 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento.
No entanto, a atendente se recusou a cancelar, alegando que a companhia aérea não efetuava esse tipo de cancelamento. Entretanto, no mesmo dia, o autor sustenta que cancelou outra compra de passagem área, também da companhia Azul, efetuada na mesma data, 30/09, pelo site Submarino, o que comprova que a companhia aceita o cancelamento nos termos do art. 49 do CDC.
Além disso, o requerente ligou para a companha aérea Azul que confirmou fazer o cancelamento da compra sem qualquer ônus.
O protocolo enviado pela consulta foi AZ5212560606.
O CDC traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, enseja ao consumidor o direito de desistir do contrato – sem qualquer motivação – nos sete dias seguintes, contados da assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço.
Esse direito, porém, só terá lugar se a contratação se deu fora do estabelecimento comercial, “especialmente por telefone ou a domicílio”.
A internet, atualmente, talvez seja a grande destinatária da disposição legal.
Repita-se que tal direito independe de qualquer vício do produto ou serviço.
Não se trata de defeitos que oportunizam a rescisão contratual.
Nessa hipótese teremos o direito de desistência, nos sete dias seguintes, incondicionado, independente de qualquer motivação.
A renúncia contratual a tal direito é inválida, por se tratar de norma de ordem pública (art. 1° do CDC).
Trata-se, em suma, de norma que objetiva resguardar o consumidor das agressivas estratégias de vendas, perante as quais fica esvaziada a capacidade do consumidor de meditar acerca da conveniência do ajuste.
O exercício do direito de reflexão e arrependimento traz, se já pago quaisquer valores, a natural pretensão de tê-los de volta.
Dissolvido o pacto contratual, faz-se imprescindível o retorno ao estado anterior, com a devolução atualizada de tudo quanto foi despendido.
Por conseguinte, no que tange aos danos materiais, consoante preceitua o art. 402 do Código Civil, estes devem ser entendidos como aquilo que o requerente efetivamente perdeu (dano material propriamente dito) e o que ele razoavelmente deixou de auferir em virtude do ato ilícito praticado pela requerida (lucros cessantes).
Para o ressarcimento de tais danos, ressalte-se, é indispensável sua efetiva comprovação, ainda que incidente a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que a indenização não pode ser baseada em meras estimativas.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se desincumbiu do ônus de provar os danos materiais por ela experimentados, já que juntou o comprovante do valor da passagem no importe de R$ 500,13 (quinhentos reais e treze centavos).
Desse modo, considerando as provas contidas nos autos, resta evidenciada a conduta ilícita da requerida, devendo restituir ao requerente o valor despendido com a passagem que se arrependeu sete dias após a perfectibilização da compra, como comprovado com prints de e-mail.
Por outro lado, em relação aos danos morais sustentados, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado.” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Além disso, a retenção de valores ou a negativa de reembolso não produzem necessariamente ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
Logo, não demonstrado pelo autor que a situação vivenciada atingiu seus atributos da personalidade, não há que se falar em imposição indenizatória moral. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 500,13 (quinhentos reais e treze centavos) ao requerente, que deve ser acrescido de juros, a contar da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto/MA, 26 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
29/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2020 15:35
Juntada de petição
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13/02/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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12/02/2020 07:53
Juntada de petição
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11/02/2020 18:03
Juntada de petição
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04/02/2020 08:27
Juntada de Certidão
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27/01/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 09:55
Juntada de diligência
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08/01/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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08/01/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 17:48
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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