TJMA - 0825264-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 04:29
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 08:04
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
27/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825264-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A SENTENÇA.
DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP moveu ação em face de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A e outros, que informam ter firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a suspensão do processo de execução, pelo prazo fixado no acordo para o pagamento parcelado, 24 meses.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas e remanescentes dispensadas, conforme art. 90,§ 2º e 3, CPC.
Transitada em julgado, arquive-se a pós o transcurso do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/04/2022 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2022 18:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:29
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:07
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
21/02/2022 10:36
Juntada de petição
-
11/02/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:52
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825264-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - OAB/SP169034 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436 DESPACHO Diga o exequente, em 5 dias, se o valor levantado quitou o pedido promovido nesta execução, no valor de de execução do valor de R$ 36.877,92 (trinta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), neste incluídas as custas judiciais pagas R$2.183,40 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), sob pena de extinção do processo pelo pagamento feito. intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
30/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 18:12
Juntada de petição
-
07/08/2021 05:55
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:29
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
24/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:49
Juntada de petição
-
17/05/2021 16:19
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 08:12
Outras Decisões
-
03/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 01:44
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:41
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 11:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825264-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705 EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 Verifico que na decisão proferida - Num. 42601794 foi feita referência equivocada à parte No parágrafo primeiro da decisão, onde consta que assiste razão a exequente, trata-se da executada, que efetuou o depósito do valor requerido e a quitação ou não do débito consiste apenas na aferição do valor depositado e aquele executado - R$ 34.694,52 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), custas antecipadas R$2.183,40.
Honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor do débito - R$3.687,79.
A executada efetuou o pagamento de R$36.877,92 (principal mais custas).
Indefiro o pedido do exequente - Num. 43297227.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor atualizado faltante correspondente aos honorários advocatícios fixados neste processo R$3.687,79, no prazo de 5 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 17:51
Outras Decisões
-
07/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 17:08
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825264-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705 EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436 DECISÃO DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP ingressa com pedido de execução do valor de R$ 36.877,92 (trinta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), neste incluídas as custas judiciais pagas R$2.183,40 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos) e citada a executada, efetua o depósito para garantia do juízo no valor executado, em 25.09.2017, que foi penhorado e levantado pelo exequente, conforme alvará - Num. 20724549, com resgate no valor de R$39.982,94 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos.
Apresentado demonstrativo de débito remanescente e requerida a consulta e bloqueio do valor de R$35.478,55 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), impugnado pela executada sob o argumento de que o exequente elabora cálculo sem considerar o valor depositado, com pretensão de aplicar sanções de cumprimento de sentença, assim como executar valor de pagamento imposto noutro processo.
Instado a se manifestar, a exequente insurge-se, pede o julgamento pela improcedência da impugnação e liberação do valor em depósito, com finalidade de pagamento da condenação imposta nos autos dos embargos à execução.
Decido.
Assiste razão a exequente porque estes autos tratam de execução de dívida de valor certo, nos termos da petição inicial - Num. 7023997, e citada a executada a fazer o pagamento ingressou com ação de embargos à execução e promoveu o depósito do valor requerido.
Por conseguinte, nestes autos, é de verificar apenas o encontro dos valor executado e do pagamento feito, de modo a se aferir a quitação integral ou não do débito com o resgate no valor de R$39.982,94 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos (25.09.2019).
Conforme despacho inicial, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito executado R$35.478,55 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Dessa forma, intimem-se as partes para juntarem demonstrativo de débito atualizado no prazo de 15 dias, nos termos acima indicados.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 07:39
Outras Decisões
-
18/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:51
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:31
Outras Decisões
-
16/12/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:08
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:30
Juntada de petição
-
09/12/2020 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 03:47
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 10:16
Juntada de petição
-
18/06/2019 11:52
Juntada de Alvará
-
13/06/2019 18:21
Juntada de petição
-
12/06/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 05:58
Outras Decisões
-
06/06/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 18:11
Juntada de petição
-
04/06/2019 01:04
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:19
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:18
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 31/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 15:14
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:58
Juntada de termo
-
07/12/2018 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2018 16:27
Juntada de termo
-
03/12/2018 06:15
Outras Decisões
-
28/11/2018 16:27
Juntada de petição
-
26/11/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 12:10
Juntada de contra-razões
-
25/10/2018 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/10/2018 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 18:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 19:03
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:18
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 16/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 17:37
Juntada de termo
-
23/09/2017 01:16
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 22/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2017 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801483-77.2020.8.10.0066
Antonio Miranda Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 10:43
Processo nº 0800419-78.2021.8.10.0007
Icaro Araujo Nunes
Claro S.A.
Advogado: Adriano Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 09:25
Processo nº 0801217-13.2020.8.10.0027
Lourival Barbosa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 11:33
Processo nº 0801581-98.2020.8.10.0151
Ionar de Oliveira Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Amanda Duarte Mariano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:01
Processo nº 0827307-73.2019.8.10.0001
Julia Castro Martins
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Antonia Rarisse Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 13:55