TJMA - 0834896-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:01
Juntada de petição
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19/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:44
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2024 11:01
Juntada de petição
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02/12/2024 12:13
Outras Decisões
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04/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:37
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:02
Juntada de petição
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15/04/2023 10:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 18:57
Juntada de petição
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2021 11:11
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:15
Juntada de petição
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27/01/2021 22:31
Juntada de petição
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20/01/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834896-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
B.
P.
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569, BRUNO ROCIO ROCHA - MA8121 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 Vistos em correição 2021 Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 06 -
18/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:56
Conclusos para despacho
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20/12/2019 11:57
Juntada de petição
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18/12/2019 17:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2019 10:00 7ª Vara Cível de São Luís .
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18/12/2019 16:38
Juntada de contestação
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13/12/2019 16:30
Juntada de protocolo
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12/12/2019 12:30
Juntada de contestação
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05/12/2019 09:38
Juntada de petição
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19/11/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/10/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:50
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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