TJMA - 0809570-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:09
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:17
Juntada de petição
-
06/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:24
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:24
Decorrido prazo de TADEU ARAUJO MORAES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:24
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Decorrido prazo de TADEU ARAUJO MORAES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
02/07/2024 12:31
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
12/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:27
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:27
Juntada de petição
-
09/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de TADEU ARAUJO MORAES em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 00:05
Juntada de petição
-
06/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de TADEU ARAUJO MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:20
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de TADEU ARAUJO MORAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:27
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:49
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992, TADEU ARAUJO MORAES - MA13815 Advogado do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 DECISÃO Considerando que as tentativas de penhora de bens resultaram infrutíferas e o pedido de penhora de verba pensão é incabível à luz da norma prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem flexibilizado quando existe prova de garantia do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor do devedor e seus dependentes [REsp 1 301 467/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma], o que não é a hipótese retratada nestes autos a enseja a penhora de percentual de verba alimentar.
Por outra via, intimem-se as parte a parte exequente, para, em 05 (cinco), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
13/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:45
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:35
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992, TADEU ARAUJO MORAES - MA13815 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, via advogada, para informar o dados bancários.
Após, expeça-se alvará judicial dos valores penhorado em conta judicial.
Determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de penhora on line com a memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida tal determinação, voltem os autos conclusos.
Caso o credor não apresente a planilha no prazo acima referido, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
02/10/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:35
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:36
Outras Decisões
-
18/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:46
Juntada de denúncia
-
18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992, TADEU ARAUJO MORAES - MA13815 DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de impugnação a penhora.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
16/07/2023 09:14
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:55
Juntada de petição
-
13/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:54
Juntada de protocolo
-
28/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:01
Outras Decisões
-
11/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:11
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
14/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:24
Juntada de denúncia
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA12574-A EXECUTADO: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA15992 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA15992 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de março de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
03/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:30
Juntada de termo
-
31/01/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:30
Juntada de denúncia
-
12/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a planilha do cálculo do valor exequendo para fins de deflagração de seu pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 06 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
08/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 11:48
Juntada de denúncia
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A ESPÓLIO DE: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO REU: VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
18/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:54
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
23/09/2022 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA12574-A ESPÓLIO DE: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO REU: VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA15992 Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA15992 SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, nos autos do processo 138/2015 que tramitou no 3.º Juizado Especial Criminal desta Capital, aceitou, em audiência preliminar, proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, em relação à suposta prática da contravenção penal, tipificada no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, vez que estaria enviando mensagens de texto e telefonemas a Vanessa Cristina Marinho da Silva, ora Ré.
Nessas mensagens, segundo a Denúncia, o acusado convidava a vítima a manter relações sexuais e repetiu isso, continuamente, inclusive, enviando fotos de suas partes íntimas.
Aduz ainda que os Réus alegaram posteriormente à transação, que o Autor havia descumprido os termos nela consignados, reiterando a prática da contravenção penal, o que ensejou denúncia pelo Parquet, desta feita autuada sob o n.º 537-58.2015.8.10.0020 (537/2015), com deferimento de medida cautelar de utilização de tornozeleira eletrônica.
Informa que restou comprovada a inexistência do fato noticiado ante a descoberta da falsidade do testemunho de Juliene Fernanda de Aguiar Aragão, filha do Réu Edmar José Sanches Aragão, que afirmou ter sido chantageada pelo mesmo, bem como, verificou-se que as mensagens recebidas pela vítima foram originadas da linha telefônica de titularidade de sua prima.
Assim, a DENÚNCIA foi julgada improcedente, sendo absolvido dos fatos que lhe foram imputados.
Salienta que em razão da denúncia caluniosa, sofreu danos materiais, pois foi demitido da empresa, deixando de aferir a renda de R$ 29.998,00, referente a 17 (dezessete) meses de aluguel de veículo e salário.
Assevera que também que a leviandade no ato praticado pelos réus, foi causadora de ofensas e constrangimentos a sua esfera moral.
Nessa esteira, pugna pela reparação moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Nesse diapasão, requer, a procedência da ação para condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 29.998,00 (Vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais) referentes aos lucros cessantes de 17 (dezessete)meses de aluguel de veículo e recebimento de salário, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além dos encargos da sucumbência.
Pugna também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
No despacho de Id. 7882831 concedeu-se a justiça gratuita, determinou-se a citação dos réus, e designou-se audiência de conciliação pelo 1.º CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de propostas, conforme ata acostada nos autos (Id. 9156572) .
Em sua defesa (Id. 9240663), os demandados sustentam preliminarmente a a incorreção do valor dado à causa , impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita e no mérito aduzem ausência de ato ilícito, a inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar.
Alegam que o Autor não juntou provas mínimas do alegado, não restando comprovado o dano material e por não se encontrarem evidenciados nos autos os pressupostos necessários para a configuração de sua responsabilidade civil não há que se falar em dano moral passível de indenização.
Ao final, requerem a improcedência da demanda.
Com a peça de defesa foram acostados documentos.
A parte Autora não apresentou réplica, conforme certidão acostada no id. 63115573.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Autora peticionou nos autos (id.11048265), requerendo a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por sua vez, os réus, deixaram decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação conforme certificado nos autos (id. 12145444).
Decisão de saneamento (Id. 1594345514), rejeitou a impugnação à justiça gratuita, e deferiu-se a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução, bem como delimitou-se os pontos controvertidos da demanda, sobre os quais delimitar-se á atividade probatória.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id. 18346578), foi ouvida a testemunha do Autor, Joelson Souza Gonçalves.
Alegações finais tempestivas apresentadas pelas partes (Id. 18951036 e 18952327).
Noticiado o óbito do Réu Edmar José Sanches Aragão (id. 22381324) e ante a ausência de certidão negativa de bens a serem partilhados pelos sucessores JULIERME ARAGÃO, JULIENE FERNANDA DE AGUIAR ARAGÃO e JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGÃO, foi deferido o pedido de habilitação dos mesmos nestes autos, nos termos da decisão de id. 68892633. É o breve relatório.
DECIDO .
Inexistindo questões processuais a serem analisadas, passa-se a análise do meritum causae .
Feito tal registro, verifica-se que a questão controvertida se refere à existência ou não do dever de indenizar por danos material e moral, em decorrência de suposta denunciação caluniosa.
Pois bem.
Sobre denunciação caluniosa, leciona Wladimir Valler: "Para que haja denunciação caluniosa, o agente, além de dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra pessoa determinada, precisa também ter ciência da inocência, seja porque não foi o autor do crime, seja porque este não existiu.
A denunciação caluniosa, entretanto, não se confunde, como observa MAGALHÃES NORONHA, 'com a conduta de quem solicita à polícia que apure e investigue determinado delito, fornecendo-lhe os elementos de que dispõe' (" Direito Penal ", vol.
IV, pág. 367), mesmo porque 'requerer a abertura de inquérito policial de crime de ação pública constitui direito da vítima' (RT475/87). (...) Para que haja reparação do dano moral é necessário que a acusação tenha sido caluniosa, ou seja, que fique provado o dolo, ou pelo menos a má-fé, a temeridade ou a malícia do requerente." (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, 2.ed., São Paulo: E.
V.
Editora LTDA., 1994, pág. 114/115).
Para Nelson Hungria, citado por Yussef Said Cahali: "Ocorre a denunciação caluniosa não só quando é atribuída infração penal verdadeira a quem dela não participou, como quando se atribui a alguém infração penal inexistente. (...) A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa, isto é, deve estar em contradição com a verdade dos fatos, e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição. (...) Em outros termos, tem- se reiteradamente afirmado a necessidade de dolo específico, no sentido de que, para a configuração do crime tipificado no art. 339, é preciso que o autor tenha plena certeza da inocência da vítima e mesmo assim dê causa à instauração de investigação policial ou processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente; que ocorra a existência da intenção dolosa característica; afirmando-se mesmo que 'para que se configure a denunciação caluniosa não basta que o agente proceda na dúvida de ser ou não verdadeira a acusação, sendo necessária a certeza moral da inocência do acusado" . "(Dano Moral, 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 292 e 295/296).
Neste sentido, analisando detidamente os autos, entendo pela procedência do pedido.
Como relatado, o autor, enquanto técnico de cabeamento de TV e internet prestando serviços para a empresa Claro S/A, foi acusado de descumprimento dos termos estabelecidos na transação penal firmada nos autos 138/2015, o que ensejou deferimento de medida cautelar para o uso de tornozeleira eletrônica, dentre outros dissabores que extrapolam o mero aborrecimento.
Em que pese a prova oral produzida pelo autor tenha sido questionada pelos réus, vez que dissonante do depoimento prestado na esfera trabalhista, os fatos noticiados nos autos 537/2015 são inconteste a demonstrar a farsa arquitetada pelos réus para incriminar o Autor.
A jurisprudência pátria assenta-se pela responsabilização por danos morais daqueles que imputam a outrm fatos criminosos que não existiram.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O AUTOR.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DA RÉ RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Responsabilidade civil.
Ação penal instaurada contra o autor por denúncias da ré Alegação de denunciação caluniosa.
Declaração da ré reconhecendo o descabimento da denúncia.
Dano moral mantido.
Valor adequado.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10011933220198260272 SP 1001193-32.2019.8.26.0272, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
DANO MORAL RECONHECIDO. 1) O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 2) Comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na denunciação caluniosa, patente o dever do ofensor em indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social das vítimas. 3) Caso concreto em que o registro policial efetuado não se constitui em eventual exercício regular de direito, porquanto resta evidenciado que a conduta foi praticada de má-fé. 4) Dano moral reconhecido. 5) Quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso. 6) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00538528720148030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DA CULPA QUE COMPÕEM O LIAME SUBJETIVO DA CONDUTA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPROVABILIDADE EM GRAU ELEVADO.
VERBA HONORÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
A valoração da prova é faculdade do julgador que tem a seu dispor o princípio do livre convencimento motivado.
Restou comprovado que a parte ré denunciou de forma negligente e caluniosa os autores pelo cometimento de infração penal a que, sabidamente, se apresentava falsa dada contratação anterior entre as partes... (TJ-RS - AC: *00.***.*29-43 RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 17/02/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2011) Entrementes, tenho que restou evidenciado, ao menos, a leviandade no ato praticado pelos requeridos, cujas condutas, em tese, poderiam, dentre outros crimes, tipificar-se nas hipóteses dos artigos 158, 342, 343, 344 e 339, todos do Código Penal.
Assim, exsurge o dever de indenizar, já que a responsabilidade civil deve recair sobre aquele que deliberadamente fere a imagem e a honra de outrem. É certo que a responsabilidade civil demanda a existência de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano.
Além disso, o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No caso vertente, não restam dúvidas de que estão comprovados os elementos que geram o dever de indenizar, razão pela qual entendo ser devida tal indenização.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, é cediço que tal mister fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a adoção e análise dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito da parte.
Por tais razões, arbitro, em favor da parte requerente, a indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos materiais.
Os lucros cessantes constituem-se naquilo que a parte deixou de ganhar em razão de ato ilícito e para auferir dita indenização, a norma civil prevê o princípio da razoabilidade, de modo que não é considerado razoável aquilo que é hipotético, imaginário.
Desse modo, incumbe a parte demonstrar, concretamente, a existência dos fatos a fim de embasar o direito pleiteado, isso porque, a comprovação dos lucros cessantes necessita de provas.
No caso dos autos, não restou comprada a rescisão do contrato de trabalho do autor em razão da acusação delituosa, haja vista a falta da motivação registrada em sua CTPS.
Caso em que o autor não logrou êxito em evidenciar nos autos a ocorrência de lucros cessantes, na forma como alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333 , I , do CPC .
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão autoral para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do Col.
STJ), e acrescida de juros moratórios, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito , na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio.
Consigno que os sucessores do de cujus Edmar José Sanches Aragão , na pessoa de JULIERME ARAGÃO, JULIENE FERNANDA DE AGUIAR ARAGÃO e JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGÃO, e eventual meeira, só responderão pelo pagamento da indenização até o limite de seus respectivos quinhões apurados em inventário judicial.
Proceda-se com a substituição processual dos sucessores JULIERME ARAGÃO, JULIENE FERNANDA DE AGUIAR ARAGÃO e JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGÃO para figurarem no polo passivo da demanda.
Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
15/09/2022 17:03
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:04
Decorrido prazo de JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGAO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:45
Decorrido prazo de JULIERME ARAGÃO em 04/08/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 23:26
Outras Decisões
-
09/06/2022 16:41
Juntada de denúncia
-
09/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAÚJO - OAB/MA 12574-A ESPÓLIO DE: EDMAR JOSÉ SANCHES ARAGÃO RÉU: VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA 15992 Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA 15992 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo transcorrido o prazo da suspensão, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de maio de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
27/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:58
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:58
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 16/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 20:22
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 06:41
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 21:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:35
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:30
Juntada de denúncia
-
11/06/2021 07:25
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 07:58
Decorrido prazo de JULIERME ARAGÃO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:48
Decorrido prazo de JULIENE FERNANDA DE AGUIAR ARAGAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:37
Decorrido prazo de JULIERME ARAGÃO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:24
Decorrido prazo de JULIENE FERNANDA DE AGUIAR ARAGAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:00
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 12:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/03/2021 12:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/03/2021 12:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/03/2021 17:18
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:18
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12574 REU: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) REU: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA 15992 DESPACHO Com fulcro no artigo 690 do Código de Processo Civil, promova-se a citação dos herdeiros do falecido demandado, a saber, JULIERME ARAGÃO, JULIENE FERNANDA DE AGUIAR ARAGÃO e JULIANA FRANCISCA DA SILVA ARAGÃO, no endereço indicado em petição Id. 41070491, para fins de se pronunciarem no prazo de 5(cinco) dias sobre a sucessão processual do espólio demandado, Edmar José Sanches Aragão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
22/02/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:54
Juntada de petição
-
29/01/2021 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809570-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12574 REU: EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO, VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) REU: GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - OAB/MA 15992 DESPACHO Como já determinei neste autos(despacho Id. 30925074) ao autor compete por força da norma prevista no artigo 313, §2º, I do Código de Processo Civil, indicar quem são os sucessores do espólio do falecido demandado Edmar Sanches Aragão.
Sendo assim, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, observar criteriosamente a norma legal acima indicada, sob pena de arquivamento dos presentes autos em relação ao respectivo demandado falecido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 11 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 04:55
Decorrido prazo de EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 04:55
Decorrido prazo de vanessa cristina marinho da silva em 25/11/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:34
Juntada de petição
-
14/05/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 18:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2020 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:20
Juntada de petição
-
03/05/2019 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 12:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/03/2019 10:30 5ª Vara Cível de São Luís .
-
20/03/2019 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/02/2019 15:33
Audiência instrução e julgamento designada para 27/03/2019 10:30.
-
11/02/2019 10:32
Juntada de petição
-
08/02/2019 15:53
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:53
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 07/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/01/2019 10:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
27/01/2019 03:07
Decorrido prazo de vanessa cristina marinho da silva em 25/01/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 03:07
Decorrido prazo de EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO em 25/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 09:58
Juntada de termo
-
16/01/2019 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2019 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/12/2018 18:24
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2019 10:30.
-
05/12/2018 15:06
Outras Decisões
-
07/06/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 01:54
Decorrido prazo de vanessa cristina marinho da silva em 05/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 01:54
Decorrido prazo de GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS em 05/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 01:54
Decorrido prazo de EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO em 05/06/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS em 28/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2018 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2018 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 01:30
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MARINHO DA SILVA em 14/11/2017 11:00:00.
-
14/12/2017 00:19
Decorrido prazo de EDMAR JOSE SANCHES ARAGAO em 14/11/2017 11:00:00.
-
13/12/2017 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 13:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/11/2017 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
16/11/2017 10:51
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2017 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO VASCONCELOS CAMPOS em 14/11/2017 11:00:00.
-
11/10/2017 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 18:25
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 18:25
Expedição de Mandado
-
27/09/2017 14:46
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 11:00.
-
25/09/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 08:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861302-14.2018.8.10.0001
Dulce Aguiar Moura Martins
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Pierre Magalhaes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2018 19:46
Processo nº 0800214-62.2018.8.10.0069
Wesley Machado Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2018 18:05
Processo nº 0800239-44.2020.8.10.0089
Jose de Ribamar Barbosa Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 09:44
Processo nº 0801693-88.2020.8.10.0047
Maria do Socorro Silva Braga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luiz Paulo Barros Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 13:18
Processo nº 0814098-80.2020.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcelo Pereira Garcia
Advogado: Nicoly Cardoso de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 12:26