TJMA - 0800239-44.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BARBOSA BARROS em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 09:10
Juntada de diligência
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17/03/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 16:33
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BARBOSA BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BARBOSA BARROS em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 11:00
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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18/01/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 01:32
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800239-44.2020.8.10.0089 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Parte requerente: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA BARROS Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO O Senhor Samir Araújo Mohana Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , processo nº. 0800239-44.2020.8.10.0089, em que o(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA BARROS move em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) a parte requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA n.º 61000, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 39608298), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA CÍVEL Nº. 02/2021 Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de José de Ribamar Barbosa Barros, ambos já qualificados. O embargante alegou, em síntese, que o título exequendo se refere ao processo nº 0800164-39.2019.8.10.0089, no qual tramitou a fase de conhecimento, houve o pagamento da obrigação (em 16/09/2020) e foi expedido alvará judicial em favor do autor. No entanto, por equívoco, foi distribuída a aludida demanda para cumprimento da obrigação, o que culminou no bloqueio indevido da quantia de R$ 3.631,42 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) (ID nº 38773188). No ID nº 39605587 foi certificado que o embargado compareceu na Secretaria Judicial e declarou anuir com os embargos oferecidos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, haja vista já ter havido a quitação integral da obrigação nos autos do processo nº 0800164-39.2019.8.10.0089. Decido. Compulsando os autos, constata-se que os presentes embargos se referem a cumprimento de sentença relativo ao processo nº 0800164-39.2019.8.10.0089, no bojo do qual a demandada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Alega a embargante que nos autos principais já houve quitação integral da dívida, de modo que descabe o bloqueio aqui realizado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, elenca as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução para que o embargante comprove suas alegações.
Logo no inciso I estabelece a inexigibilidade da obrigação como tema a ser suscitado para comprovação de suas alegações. No mesmo sentido, o artigo 52, IX, “d”, da Lei 9.099/95, garante ao embargante que, para a defesa de seu direito, traga aos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e que seja superveniente à sentença. De fato, ao analisar o processo principal (nº 0800164-39.2019.8.10.0089), constata-se que o embargante, naqueles próprios autos, após o trânsito em julgado do decisum, efetuou o pagamento da obrigação, tendo o demandante, inclusive, já recebido o alvará judicial relativo a ele, de modo que descabe o bloqueio realizado neste processo. Após ser intimado, o embargado corroborou com as afirmações do embargante e deu quitação integral à dívida, pleiteando pelo arquivamento do feito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para desfazer a ordem de bloqueio do montante de R$ 3.631,42 (três mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) feita no ID nº 38517980. No mais, tendo em vista que o exequente deu quitação à dívida, não havendo mais qualquer valor a reclamar, com o trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, 07 de janeiro de 2021. Samir Araújo Mohana Pinheiro. Juiz de DireitoTitular da Comarca de Guimarães ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Eu (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
14/01/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 09:20
Juntada de diligência
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07/12/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 10:44
Juntada de Carta ou Mandado
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04/12/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:12
Juntada de petição
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29/11/2020 08:04
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/11/2020 09:21
Conta Atualizada
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23/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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03/09/2020 19:52
Juntada de Certidão
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03/09/2020 19:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2020 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2020 20:34
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:27
Juntada de Carta ou Mandado
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07/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:44
Conclusos para despacho
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03/07/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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