TJMA - 0801872-86.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 06:47
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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12/04/2021 20:44
Juntada de petição
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30/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801872-86.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCENIO JUVENAL DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 REQUERIDO: ARAUJO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por GILCENIO JUVENAL DE LIMA JUNIOR em face de ARAUJO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VII do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de citação do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
26/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:50
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:46
Juntada de petição
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24/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:01
Juntada de petição
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06/08/2020 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:41
Juntada de petição
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22/07/2020 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 18:28
Conclusos para decisão
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21/07/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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