TJMA - 0809510-06.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 11:03
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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29/07/2022 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:33
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:29
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO em 05/07/2022 23:59.
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01/06/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:50
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2021 19:21
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0809510-06.2019.8.10.0027 Autor: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário.
Junta com a inicial diversos documentos.
Realizada a perícia médica (ID 24569630 - Laudo (Proc. 0809510 06.2019.8.10.0027)), a ré contestou e arguiu preliminar de falta de interesse, dado que a autora não compareceu à perícia revisional embora intimada.
No mérito, pugnou pela improcedência (ID 31319921 - CONTESTAÇÃO).
Não houve réplica - prazo decorrido em 30 de Junho de 2020.
A autora junta laudos e exames médicos complementares (ID 41119145 - Petição (REQUER A JUNTADA DOS EXAMES)).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo o requerimento administrativo prévio perante a autarquia federal, postulando o benefício previdenciário, bem como a negativa daquela instituição, falta à parte pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE OBJETIVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA EM QUE NÃO HAJA RESISTÊNCIA NOTÓRIA POR PARTE DO INSS À PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO.
A SEGUNDA TURMA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZAM-SE NAS HIPÓTESES DE RECUSA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO E DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA PELO CONCRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEJA PELA NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À TESE JURÍDICA ESPOSADA.
COM EFEITO, SE O SEGURADO POSTULASSE SUA PRETENSÃO DIRETAMENTE NO PODER JUDICIÁRIO, SEM REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O OBJETO DA AÇÃO, CORRER-SE-IA O RISCO DE A JUSTIÇA FEDERAL SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
Assim, carecendo a prova de negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não há a condição da ação em favor da autora.
Vale lembrar que, para que haja um julgamento de mérito, há a necessidade de se verificar se há legitimidade ou interesse processual.
A legitimidade de parte, consubstancia-se na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual.
Também é a situação dos autos, haja vista que o órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, via administrativa, é o Instituto Nacional do Seguro Social, ora ré.
Por fim, o interesse processual ocorre com o preenchimento do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso, o processo é o único meio necessário para a parte obter o bem da vida pleiteado, mas desde que esgotada a via administrativa, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Isso também vale para o segurado que, em gozo de benefício previdenciário, deixa de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, gerando o fim do prazo do benefício.
Sem que haja o pedido de prorrogação e, mais ainda, novo requerimento administrativo, comprova-se que não houve análise prévia pelo INSS. Nesse sentido, é o entendimento do TRF1 e TRF3: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA.
DIB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017.
DIB (...) 3.
O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A, § 9º, da Lei 13.457/2017. 4.
Apelação parcialmente provida (item 3) (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, TRF1, Segunda Turma, Pje 04/02/2020)" "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO (...) Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo.
Apelação não provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237226-23.2020.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Vanessa Vieira de Mello, j. 21/08/2020, DJF3 27/08/2020)" Não havia, portanto, necessidade da presente demanda.
Com efeito, a lógica do sistema é justamente presumir que o pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, implique que o segurado entenda não estar ainda capacitado para o trabalho, necessitando se submeter à nova perícia (revisional).
Ao contrário, não havendo pedido de prorrogação, como no caso, outra ilação não há senão a de que o segurado entendeu estar capacitado, tanto que não a formulou perante a autarquia previdenciária e deixou cessar o benefício.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de condição da ação, consistente no interesse de agir, na modalidade necessidade.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º e art. 98, § 3º todos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DJeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
13/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:48
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0809510-06.2019.8.10.0027)
Vistos.
Intime-se o INSS através de sua Procuradoria Federal em Imperatriz(MA), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifestar-se sobre os exames juntados pela parte autora no ID 41119145 - Petição (REQUER A JUNTADA DOS EXAMES) Após, conclusos.
Barra do Corda, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
23/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:14
Juntada de petição
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18/01/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 05:58
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO em 25/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
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01/07/2020 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO em 30/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:09
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 20:07
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/03/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:06
Conclusos para despacho
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28/11/2019 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA BRITO em 26/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:25
Juntada de Petição
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25/10/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 14:56
Juntada de laudo
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10/10/2019 01:25
Juntada de Petição
-
07/10/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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