TJMA - 0801293-90.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 16:50
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/04/2021 10:22
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:22
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801293-90.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON MASCARENHAS MELO Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido RÉU: administradora de consorcio honda Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI OAB: MS11513 Endereço: Rua das Garças, 1528, - de 251/252 a 1009/1010, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-180 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual/Nulidade de Cláusula c/c Repetição de indébito e danos morais proposta por Elenilson Mascarenhas Melo em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA O requerente alega que adquiriu junto a ré um consórcio no período de 2014 a 2017, pertencendo ao Grupo 35775, Cota 237 e RD 2/9.
A motocicleta, cujo modelo é NXR 150 BROS, com valor de R$ 12.141,29 (doze mil, cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), foi devidamente quitada.
Mas, analisando alguns boletos, a parte constatou que na composição da parcela existia a cobrança de um seguro, o qual não tinha conhecimento, cuja porcentagem era de 5,5434% sobre o valor do bem, sendo tal seguro pago mensalmente.
Foi quando se deu conta que o plano não era do valor acima citado, o qual foi realmente contratado, pois a empresa ré sem a sua anuência contratou um plano de seguro, totalizando em R$ 12.814,32 (doze mil e oitocentos e catorze reais e trinta e dois centavos).
Ou seja, R$ 673,03 (seiscentos e setenta e três reais e três centavos) a título de um serviço não solicitado pelo consorciado.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula referente à contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Contestação (ID 14332222) Audiência de conciliação inexistosa (ID 14363144).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 15685457).
Instadas as partes para especificação das provas, foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação (ID 28674019). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
No que concerne ao mérito, a parte requereu a declaração de ocorrência de venda casada no tocante ao seguro de vida, com a devolução em dobro do valor pago a esse título e compensação por danos morais.
A matéria se encontra pacificada, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...) 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Do contrato e recibo de pagamento juntado aos autos é possível observar que o seguro de vida foi embutido na avença, constituindo prática abusiva nos termos do art. 39, I do CDC.
De outro lado, desde o início da vigência do contrato, a autora esteve acobertada dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, após o término do pacto, vir a juízo alegar vício de informação e requerer a anulação e consequente ressarcimento de valores, sob o argumento de que desconhecia os termos do contrato, especificamente, a adesão ao seguro de vida em grupo, que faz parte das disposições gerais do contrato de grupo de consórcio, que livremente resolveu integrar.
O recibo de pagamento, datado de 20/04/2017, traz em destaque a quantia paga, mês a mês, a título de seguro de vida.
De modo que tendo a autora usufruído do serviço, não se mostra devida a restituição das parcelas.
Por fim, não se vislumbra da situação relatada qualquer lesão à honra e à dignidade do autor apta a ensejar a compesação por danos morais.
Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
QUESTIONAMENTO APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLEITO NEGADO.
HONORÁRIOS.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
MODULAÇÃO DA VERBA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O mero questionamento de não autorização da cobrança do seguro de vida, após 07 anos da avença firmada coincidentemente após contemplação, não constitui razão suficiente para ensejar a anulação da cláusula contratual, certo que na hipótese em exame resta configurada a ciência inequívoca do consorciado. 2.
Não se verifica a possibilidade de indenização pleiteada a título de danos morais, pois as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar dano na esfera extrapatrimonial (...) (TJ – BA – APL: 01052529120118050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018) Decido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto/MA, 26 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
29/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
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21/02/2020 04:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:28
Decorrido prazo de ELENILSON MASCARENHAS MELO em 17/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2019 05:19
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 13/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 05:42
Decorrido prazo de ELENILSON MASCARENHAS MELO em 10/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 09:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2018 09:29
Juntada de Certidão
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24/09/2018 14:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2018 14:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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24/09/2018 14:01
Juntada de petição
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21/09/2018 16:17
Juntada de contestação
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22/08/2018 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 14:20.
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14/08/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 08:29
Conclusos para despacho
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30/07/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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