TJMA - 0801220-26.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:52
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 22:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:31
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:47
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/04/2021 08:08
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801220-26.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: CAMILA FERNANDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requeridos: BANCO CETELEM Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora possua domicílio nesta Comarca.
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (luz, água, telefone fixo ou celular) DOS ÚLTIMOS 90 DIAS em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, COMPROVE DOCUMENTALMENTE O VÍNCULO DE PARENTESCO COM ESTE, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de TUTÓIA como a residência da autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos na tarefa "CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR".
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 23 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/03/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
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24/10/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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