TJMA - 0803214-02.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:21
Juntada de termo
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18/04/2022 13:54
Juntada de petição
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12/04/2022 12:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 06:56
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:43
Juntada de termo
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28/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/03/2022 21:19
Juntada de petição
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17/03/2022 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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10/01/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 14:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
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11/11/2021 19:53
Juntada de petição
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01/10/2021 12:03
Juntada de termo
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27/09/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:25
Juntada de petição
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13/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:32
Conclusos para despacho
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08/06/2021 20:03
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803214-02.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOMAR DA CONCEICAO CARDOSO SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Diomar da Conceição Cardoso Santos, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado obrigatório, por possuir vínculo empregatício, alcançando o benefício pleiteado.
Asseverou que, apesar da perpetuação da incapacidade do demandante, o réu por iniciativa própria, suplantou o pagamento do benefício em comento, deixando o autor à míngua, dependendo da ajuda de terceiros para prover o seu sustento.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega o defeito na representação, alegou a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir por ausência de julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Não prospera a preliminar de defeito na representação, vez que o autor não é analfabeto e outorga procuração ad judicia a ser patrono, de forma que, a questão posta sobre obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, não se aplica ao caso em análise.
Quanto a preliminar de coisa julgada, a mesma não vigora, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha manejado e obtido a prestação jurisdicional neste ou em outro juízo.
Melhor sorte não merece a preliminar de falta de requerimento administrativo, vez que o autor junta aos autos a comprovação de ter tido o seu benefício de auxílio doença negado em sede administrativa.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: M17 ”, com incapacidade DEFINITIVA E TOTAL iniciada no ano de 2019. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, a perita do juízo concluiu que a incapacidade é total, sendo insuscetível de reabilitação para outra atividade.
Depreende-se, também, da análise do laudo pericial, que o início da incapacidade se deu no ano de 2019 e que o autor não recuperou sua capacidade produtiva e aptidão para o trabalho.
Em se tratando de trabalhador rural não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade seja ela parcial ou definitiva.
No caso dos autos, comprovou ser sócio dos sindicatos dos trabalhadores rurais a partir do período de 23.03.1987, certidão do cartório eleitoral, onde consta como residente na zona rural desde município, exarada em 14.04.2014, ficha de atendimento do SUS, datada de 19.05.2015, constando ser o autor, trabalhador rural.
Assim, devidamente comprovado a condição de segurado especial em período antecedente a incapacidade, que se deu no ano de 20019.
Assim, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em , data do indeferimento administrativo.
Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu Diomar da Conceição Cardoso Santos, ao pagamento de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data de 08.08.2019 (data do indeferimento administrativo), condenando a autarquia federal ré a pagar a parte autora as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios.
A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E.
Deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação.
No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário.
Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré.
Sem custas.
Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:06
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:31
Juntada de termo
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12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:33
Juntada de laudo pericial
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27/11/2020 12:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:05
Juntada de Ofício
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22/10/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 16:43
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 04:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:56
Conclusos para decisão
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10/09/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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