TJMA - 0804644-86.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:39
Juntada de diligência
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01/04/2022 23:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:35
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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26/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de JANETE DE A CAVALCANTE ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA XAVIER em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de JANETE DE A CAVALCANTE ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA XAVIER em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804644-86.2018.8.10.0027 Autor(a): FRANCISCA DA COSTA XAVIER Ré(u): JANETE DE A CAVALCANTE ROCHA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA DA COSTA XAVIER em face do JANETE DE A CAVALCANTE ROCHA Em petição retro, requereu a parte autora desistência da ação, aduzindo que não tem mais interesse no prosseguimento da ação.
Conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda, considerando a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito.
Registre-se ser prescindível a anuência do impetrado, ante a falta de comprovação de sua citação e de formação da relação processual.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c 200, do NCPC, diante da desistência da demanda pela parte autora.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Dispensada a intimação da impetrado por não ter ocorrido citação.
Dispensado o prazo de recurso, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Barra do Corda, Terça-feira, 23 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
29/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:13
Extinto o processo por desistência
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23/03/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 09:41
Juntada de petição
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de KEILLANE CARVALHO MARTINS em 19/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
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30/09/2020 08:35
Juntada de Certidão
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30/09/2020 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2019 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 11:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2019 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA XAVIER em 05/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/12/2018 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2018 16:02
Conclusos para decisão
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14/12/2018 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2018 14:37
Declarada incompetência
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13/12/2018 01:58
Conclusos para decisão
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13/12/2018 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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