TJMA - 0801431-46.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:25
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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17/06/2021 09:49
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:48
Decorrido prazo de AMANDA CHRISTINA DE MACEDO FILGUEIRAS DE FRANCA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 07:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:15
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2021 13:41
Juntada de petição
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10/05/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2021 04:27
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
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16/04/2021 21:56
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:32
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:07
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 06:41
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801431-46.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:AMANDA CHRISTINA DE MACEDO FILGUEIRAS DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 Requerido: MAXMIX COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/04/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:03
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 17:57
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801431-46.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: AMANDA CHRISTINA DE MACEDO FILGUEIRAS DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 Requerido: MAXMIX COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Alega a parte autora que realizou uma compra no site da ré e que um dos produtos (prato de bolo bolinha), adquirido pelo valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), chegou avariado.
Aduz que no mesmo dia entrou em contato com a ré informando o ocorrido e solicitando o envio de novo produto, porém, o produto jamais foi entregue.
Diante disso, pugna pela condenação da ré na obrigação de realizar a substituição do produto da mesma espécie e em perfeitas condições de uso e ainda no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A ré alega que a parte autora entrou em contato informando a avaria no produto, porém, aduz que a autora deixou de enviar as fotos ou vídeos do produto avariado, conforme orientação recebida pelos prepostos da ré, causando, assim, a demora e o problema para a substituição do produto.
Impugnou o pedido de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
A relação travada entre as partes é de consumo, logo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise dos autos, verifica-se que a autora recebeu o produto mencionado na inicial avariado.
Após entrar em contato com o serviço de atendimento da ré, foi informada para enviar as fotos ou vídeos do produto avariado para que fosse realizada a coleta ou a imediata substituição do produto.
No entanto, embora a autora tenha, de fato, entrado em contato por diversas vezes com os prepostos da ré, não logrou êxito em apresentar ter enviado as fotografias ou vídeos do produto avariado, conforme orientada, fazendo crer que a demora na substituição do produto se deve, também, a sua própria responsabilidade.
De outro lado, a ré informou sobre a falta do produto no estoque, o que inviabiliza a substituição, comprovando, também, que transmitiu tal informação à consumidora e solicitou seus dados bancários para o estorno, porém, também sem qualquer resposta da consumidora.
Assim, entendo que não há qualquer prática ilícita da ré, sendo certo que a celeuma se resolve pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelo disposto no artigo 18, §1º, que disciplina que o consumidor pode exigir a restituição do valor pago ou substituição do bem por outro de mesma espécie.
No caso em comento, tendo em vista que a ré informou que não mais dispõe do produto em seu estoque, é salutar impor o ressarcimento do valor despendido.
Acerca da responsabilidade do comerciante e do direito à substituição do produto ou ressarcimento da quantia paga, destaco as seguintes jurisprudências: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO NO PRODUTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Restando incontroverso que o defeito da mercadoria não foi sanado, apesar da tentativa do autor de contato com o fornecedor e também com a assistência técnica indicada, assiste direito ao autor quanto à substituição do produto, conforme o § 1º, inc.
I, do art. 18 do CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-33, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 16/02/2012)”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-33 RS , Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 16/02/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2012).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A simples alegação de falha na prestação do serviço decorrente do mau atendimento, não configura, “per si”, abalo moral indenizável, na medida em que se trata de mero aborrecimento.
Ademais, conforme já salientado, a autora também deixou de comprovar o envio das fotografias ou vídeos do produto avariado, contribuindo, assim, pelo imbróglio causado.
O dano moral, à luz da Constituição vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1, no sentido de que: “ [...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Desta feita, não vislumbro na situação falha passível de indenização, de cunho moral, tratando-se, pois, de situações de aborrecimento existentes nas relações de consumo.
Cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações negociais para fundamentar a condenação.
Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho2 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para determinar à ré MAXMIX COMERCIAL LTDA que restitua à autora AMANDA CHRISTINA DE MACEDO FILGUEIRAS DE FRANÇA o valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice oficial utilizado pelo TJMA a contar da data do pagamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC 2015).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
São Luís, 23 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC 1 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. 2 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 87 -
23/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2021 22:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 13:51
Juntada de termo
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09/02/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 14:16
Juntada de petição
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17/12/2020 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 13:55
Juntada de termo
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15/12/2020 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/12/2020 18:08
Juntada de petição
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14/12/2020 15:45
Juntada de contestação
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09/12/2020 09:48
Juntada de protocolo
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12/11/2020 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 17:03
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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