TJMA - 0800660-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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28/03/2022 18:55
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800660-05.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: R$ 3.123,01 (Três mil cento e vinte e três reais e um centavo) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 9 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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03/11/2021 13:23
Realizado cálculo de custas
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25/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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18/02/2021 21:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2021 21:43
Juntada de Certidão
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18/02/2021 21:42
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 13:14
Juntada de termo
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18/01/2021 09:08
Juntada de Alvará
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18/01/2021 09:07
Juntada de Alvará
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18/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0800660-05.2020.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida, apresentou informação de pagamento(ID 39655053).
Por sua vez, a parte autora/credora, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará judicial(ID 39776170).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente a petição de ID12126464, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição do presente alvará.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
16/01/2021 21:10
Juntada de Certidão
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16/01/2021 21:09
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2021 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2021 22:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 22:10
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:45
Juntada de petição
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12/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:30
Juntada de termo
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08/01/2021 14:40
Juntada de petição
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06/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:28
Juntada de petição
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18/12/2020 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:17
Juntada de termo
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17/11/2020 22:49
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 15:35
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:35
Transitado em Julgado em 09/09/2020
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19/09/2020 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 13:29
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
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10/09/2020 12:12
Juntada de petição
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07/08/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 16:44
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 21:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 21:53
Juntada de Certidão
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02/07/2020 19:51
Juntada de petição
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03/06/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 23:12
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
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26/05/2020 13:00
Juntada de contestação
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05/05/2020 15:01
Juntada de termo
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10/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 23:32
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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