TJMA - 0816019-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2022 14:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:40
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL DE MIRANDA MELO em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 16:53
Juntada de malote digital
-
08/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:19
Prejudicado o recurso
-
26/09/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL DE MIRANDA MELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0816019-97.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
ADVOGADO (A) (S): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE 16.983).
AGRAVADO (A): JOSÉ SAMUEL DE MIRANDA MELO.
ADVOGADO: ROBERTO BARROS PIRES (OAB MA 3.943).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRA em face da decisão da MM.
Juiz de Direito da Vara da Saúde Comarca de São Luís, que deferiu pedido de tutela provisória em favor do Agravado, nos seguintes termos: “(…) defiro a liminar pleiteada e determino que o plano de saúde requerido autorize/custeie IMEDIATAMENTE o procedimento cirúrgico indicado ao autor, bem como todos os materiais que serão utilizados no procedimento para implante de marcapasso bicameral, conforme indicação médica constante nos autos.
Em sede de preliminar, a Agravante argui a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
No, a Agravante alega que não ocorreu negativa de atendimento do Agravado, tendo em vista que, após, a consulta e a requisição, em 13/10/2020 fora realizada a compra dos materiais, tendo sido o procedimento realizado na mesma data.
Assim, resta claro que não houve qualquer irregularidade na conduta desta acionada.
Afirma que o Tribunal de Justiça deve evitar o enriquecimento ilícito, posto que a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em 1º grau, tais como os previstos no art. 300 do CPC, devendo ser reformada por meio deste Agravo de Instrumento.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que exerceu apenas o seu direito contratual.
Requereu, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que os argumentos do Agravante para a concessão do efeito ativo ou tutela recursal confundem-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, sendo certo que não se vislumbra no momento a presença do periculum in mora.
Ressalto que a decisão de 1o Grau deve ser mantida, posto que não causa, pelo menos até o julgamento de mérito deste Recurso, prejuízo ao Agravante, posto que deverá proceder ao tratamento de saúde do Agravado, tendo em vista que se trata de atendimento urgente.
Neste sentido, somente com o julgamento de mérito deste recurso é que se permitirá o esgotamento de todas as questões trazidas, principalmente o argumento de que a negativa de atendimento médico constituiria exercício regular do direito, havendo um provimento seguro em relação ao que foi decidido pelo Juiz de 1o Grau.
A multa é questão inserida como reforço para o cumprimento da obrigação, podendo ser revista em qualquer momento processual, inclusive quando da prolação da sentença ou na fase recursal.
Portanto, vejo que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal ou do efeito suspensivo, uma vez que não se enquadram perfeitamente nos arts. 1019, inciso I, e 300 do CPC.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo do feito para ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:46
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000994-32.2016.8.10.0125
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcelo Silva
Advogado: Cicero Carlos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00
Processo nº 0800667-49.2020.8.10.0146
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Francisco Reinaldo Gomes
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 14:21
Processo nº 0801167-57.2020.8.10.0036
Conseg Administradora de Consorcios LTDA
Jeronimo Hudson Fonseca de Almeida
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 09:51
Processo nº 0000474-28.2018.8.10.0117
Maria Geusa Dias da Silva
Municipio de Fortaleza - Camara Municipa...
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 0801104-57.2019.8.10.0039
Raimundo Moreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 15:02