TJMA - 0801323-77.2018.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:01
Juntada de termo de juntada
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22/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:46
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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09/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801323-77.2018.8.10.0048 ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposta por MARIA QUEIROZ, devidamente qualificada na inicial, para o saque de valores do PIS depositados na Caixa Econômica Federal em nome de seu filho Reginaldo Queiroz.
Após o recebimento da inicial, a Caixa Econômica Federal e o INSS informaram, respectivamente, o valor depositado e a inexistência de dependentes do falecido. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito está em ordem.
A parte é legítima e capaz.
Há interesse jurídico.
A petição é apta.
O pedido é licito e possível.
Presentes todos os pressupostos processuais.
Nada a sanear.
No mérito, hei por deferir o pedido, uma vez que a requerente é a única herdeira do falecido e não existem outros bens a inventariar.
Neste sentido dispõe o art. 1º da Lei nº6858/80, in verbis: "Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Vale colacionar os seguintes precedentes sobre a competência da justiça estadual e o mérito da demanda: TRF1-PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PIS-PASEP.
ESTADO DE PENÚRIA DO REQUERENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
AGRAVAMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
I - A competência para apreciar questão relativa à concessão de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço é da Justiça Estadual, a teor do verbete nº 161 da Súmula da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ("É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta"), entretanto, no momento em que é instaurado o conflito de interesses entre o Requerente e a Caixa Econômica Federal, afasta-se a aplicação da Súmula 161/STJ, em face do art. 109, I, CF, e se aplica o verbete nº 82, também da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS." II - Uma vez acolhida pela jurisprudência desta Corte, na esteira da orientação tomada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva ao § 1º do art. 4º da lei Complementar nº 26/75, em vista dos princípios constitucionais e dos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida digna e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo em casos de extrema necessidade.
III - "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o direito à vida e à saúde (CF/88, arts. 5º e 196), assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), consubstanciam alicerces robustos à aplicação de interpretação extensiva ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 que permita o levantamento de saldo do PIS - PASEP para fins de tratamento de saúde em caso de moléstia grave. 2.
Comprovado o estado de comprometimento da saúde da autora em razão de acidente automobilístico, bem como da grave patologia que acometeu seu filho, procede o pedido de levantamento do PIS." (AC 2000.01.00.067257-1/MG, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, 29.01.2010 e-DJF1 P. 185.) IV - Correta a sentença de deferimento do pedido, concluindo que as condições pessoais do Autor, aqui demonstradas e não rechaçadas pela Ré (...) demonstram a redução da capacidade laborativa do mesmo e sua difícil situação financeira, a autorizar a concessão do levantamento requerido.
V - Apelação da CEF a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0003584-79.2006.4.01.3305/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 27.06.2016, unânime, e-DJF1 08.07.2016).
TRF2-APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE CONTA FUNDIÁRIA.
FGTS.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra a sentença que homologou o acordo, consignando que o levantamento da quantia depositada na conta vinculada deve ser feita por autorização do juízo estadual, no curso dos autos do inventário de bens do falecido autor. 2.
O STJ consagrou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Estadual para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a PIS/PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00076691820124025101, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJE: 25.07.2017). 3.
Não há comprovação de que a CEF, no caso vertente, tenha alegado qualquer óbice ao levantamento do FGTS, senão a necessidade de alvará judicial, circunstância que sinaliza no sentido de que não há resistência apta a configurar conflito de interesses entre o apelante e a empresa.
Ao contrário, a CEF, expressamente, consigna que as contas vinculadas de FGTS de titular falecido podem ser movimentadas, de acordo com a lei, pelo beneficiário de pensão do falecido no INSS, podendo o saque ser feito administrativamente em qualquer agência bancária.
No caso de ausência de dependente no órgão previdenciário, a CEF afirma que o saque pode ser feito através de alvará do juízo estadual, de Órfãos e Sucessões, que é o competente para qualquer ato referente ao espólio.
Portanto, diante da inexistência de pretensão resistida, não merece reforma a decisão atacada. 4.
Apelação não provida. (Apelação nº 0004377-60.2005.4.02.5104, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Ricardo Perlingeiro. j. 22.03.2018).
TJAL-0101007- APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES DE FGTS E PIS, INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR DEPENDENTE HABILITADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 6.858/80 E 112 DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA CITRA PETITA CORRIGIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ALVARÁS DEFERIDOS. (Apelação nº 0000475-18.2013.8.02.0050, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. j. 31.08.2018, Publ. 10.09.2018).
Destarte, pela motivos exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido, e determino a expedição de Alvará Judicial em nome da autora, para o fim colimado .
Sem custas e honorários, ex vi do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. Itapecuru Mirim/MA, 26 de março de 2021. Juiz Marco André Tavares Teixeira Titular -
29/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 07:01
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 14:23
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:50
Juntada de petição
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30/11/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 16:24
Conclusos para decisão
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25/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
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19/12/2018 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2018 10:00
Juntada de Ofício
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19/12/2018 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2018 09:34
Juntada de Ofício
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18/06/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 16:41
Conclusos para despacho
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06/06/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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