TJMA - 0848862-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:54
Juntada de petição
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23/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 22:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/09/2022 08:13
Realizado cálculo de custas
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04/09/2022 22:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 23:29
Outras Decisões
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05/12/2021 00:14
Conclusos para despacho
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05/12/2021 00:13
Juntada de Certidão
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05/12/2021 00:13
Juntada de Certidão
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25/09/2021 12:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/09/2021 23:59.
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27/07/2021 09:33
Juntada de petição
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24/06/2021 16:54
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 22:36
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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11/05/2021 15:57
Juntada de petição
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03/05/2021 16:47
Juntada de petição
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 19:03
Juntada de petição
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30/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848862-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADRIANA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA - MA7351 ESPÓLIO DE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer e Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA MARTINS DA SILVA em face de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambas devidamente qualificados nestes autos, objetivando a expedição do diploma de Bacharelado em Enfermagem e indenização por danos morais (Id 14389108).
Preliminarmente, requereu a justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que cursou Bacharelado em Enfermagem perante a Requerida do período de 15.01.2011 a 27.07.2016, data da colação de grau, mas que até a data de ajuizamento da ação seu diploma não teria sido emitido, embora tenha solicitado administrativamente em diversas oportunidades, sob alegação de que seu Histórico Escolar do Ensino Médio não seria legível.
Aduziu que necessitava da carteira do COREN para assumir emprego perante a Faculdade Gianna Bereta, mas que somente seria possível com apresentação do diploma, havendo declaração do Pitágoras de que a expedição e registro do diploma se encontrava em trâmite.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida expedisse seu diploma de Bacharelado em Enfermagem, com confirmação no mérito e indenização por danos morais de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 14559084 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar à Requerida a expedição e entrega do diploma de Bacharelado em Enfermagem à Autora, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Ao Id 15053690 a Requerida comprovou o cumprimento da tutela concedida.
A transação não logrou êxito, nos termos da Ata de Audiência de Id 16014576.
Contestação apresentada ao Id 16245698 sustentando a ausência de demonstração de solicitação administrativa do diploma, com a apresentação da documentação necessária, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive comprovante de entrega do diploma à Autora em 23.10.2018 (Id 16245714).
Réplica apresentada ao Id 19609298 refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 26255014 e 26521444).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente do retardo da expedição do diploma de Bacharelado em Enfermagem da Autora, o que teria lhe causado prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Pitágoras se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais em relação à necessidade de expedição do diploma e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a solicitação administrativa em caráter de urgência em 30.08.2018 formulada pela Faculdade Gianna Beretta decorrente de proposta de emprego de docência (Id 14389339 – Pág. 03), a colação de grau no curso de graduação de Enfermagem ofertado pela Requerida em 27.07.2016 (Id 14389339 – Pág. 02) e a declaração de 30.08.2018 de que a expedição e registro do diploma encontrava em trâmite (14389339 – Pág. 01).
Em sua defesa, a Requerida sustentou a inexistência de demonstração de solicitação administrativa de expedição do diploma e apresentação da documentação necessária, e entendo assistir-lhe razão em parte.
Explico.
A expedição de diploma de conclusão de graduação é consectário lógico da conclusão do curso e direito do aluno regularmente aprovado, constituindo obrigação contratual do prestador de serviços educacionais.
Em que pese a Autora tenha aduzido na inicial que solicitou “por diversas vezes ao setor administrativo responsável pela emissão de diploma” e que “o Pitágoras se nega a expedir o diploma da Requerente, aduzindo para tanto, que um dos documentos que instruem o dossiê da aluna, especificamente o histórico escolar do ensino médio, encontra-se com pouca visibilidade em razão do tempo” (Id 14389108 – Págs. 02/03), a documentação constante nos autos demonstra que a Autora colou grau em 27.07.2016 (Id 14389339 – Pág. 02) e somente solicitou a expedição do diploma pela via administrativa, indiretamente através da Faculdade Gianna Beretta, em 30.08.2018 (Id 14389339 – Pág. 03), mais de 02 (dois) anos depois, não apresentando o mínimo indício de que houve solicitação anterior.
Friso, ademais, embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, neste tocante, por tratar-se de fato negativo (ausência de solicitação administrativa anterior), entendo que a prova de que efetivamente houve competia à Autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de determinar produção da denominada prova diabólica.
A despeito da Requerida somente ter cumprido a obrigação de expedição do diploma em 27.09.2018 (Id 15053690), após o ajuizamento da presente demanda e da concessão da medida de urgência ao Id 14559084, não há como reconhecer sua negativa ou mora, máxime quando se observa que, dentro de prazo razoável, considerando que a solicitação administrativa somente ocorreu em 30.08.2018 (Id 14389339 – Pág. 03), ocasião em que foi iniciado o trâmite de expedição (Id 14389339 – Pág. 01), cuidou de regularizar a situação, pois, conforme Portaria nº 1.095/2018 do MEC, embora posterior, o prazo tolerável é de 60 (sessenta) dias corridos.
Portanto, se não houve a comprovação das solicitações administrativas de emissão do diploma anterior a 30.08.2018, mais de 02 (dois) anos após a colação de grau e menos de 01 (um) mês antes do ajuizamento da ação, não há como reconhecer a alegada demora na expedição do documento, além de que, conforme Termo de Compromisso de Id 16245714, a Autora somente buscou o referido documento perante a Requerida em 23.10.2018, cerca de 01 (um) mês depois de sua expedição, o que afasta, inclusive, a urgência alegada.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Alegação de atraso injustificado na entrega do diploma Irrazoabilidade – Requerimentos administrativos junto à ré de outubro e novembro/2015 – Ação distribuída em dezembro/2015 – Ré que encaminhou os diplomas das autoras para registro em universidade credenciada junto ao MEC em janeiro de 2016 – Diplomas entregues para as autoras em fevereiro/2016 (Angélica e Telma) e junho/2016 (Rosieri) - Danos morais não configurados – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apel. 1001179-83.2015.8.26.0629, Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISONI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2017) CONTRATO – ENSINO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO – SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA AUTORA QUASE DOIS ANOS APÓS A COLAÇÃO DE GRAU – ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA OBTENÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10042102720178260020 SP 1004210-27.2017.8.26.0020, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 28/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CURSO DE GRADUAÇÃO – DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EMISSÃO DO DIPLOMA – DEMORA NÃO COMPROVADA – DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conquanto tenha alegado que solicitou a emissão do diploma reiteradas vezes e que entregou todos os documentos solicitados, a parte autora não apresentou mínimo indício de prova de sua alegação. 2.
Assim, se não houve pedido de emissão do diploma não há como reconhecer a alegada demora na expedição do documento. 3.
Cabe à parte requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 4.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, o indeferimento da obrigação de fazer é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT – RI: 10005479220188110007 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/10/2018) Assim, entendo existir a excludente de responsabilidade de inexistência de defeito, culpa exclusiva da consumidora e exercício regular de um direito, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do Código Civil.
No entanto, considerando que a Autora demonstrou a necessidade de expedição, com urgência, de seu diploma, em observância à solicitação administrativa formulada pela Faculdade Gianna Beretta (Id 14389339 – Pág. 03) em que aduz a necessidade para pleitear emprego de docência, entendo que deve ser confirmada a tutela de urgência concedida ao Id 14559084 para ratificar a EXPEDIÇÃO do diploma de Bacharelado em Enfermagem à Autora.
Por fim, no tocante ao dano moral, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, a garantia do direito de resposta proporcional ao agravo e a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que somente o abalo à imagem ou à intimidade, o sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizam a ocorrência do dano moral passível de reparação.
Ademais, conforme art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, com exceção, no art. 188, inciso I, do CC, para aqueles atos “praticados […] no exercício regular de um direito reconhecido”.
Para comprovação da responsabilidade civil, há que se preencher os requisitos de (1) ato ilícito, (2) culpa ou dolo, caso da responsabilidade não seja objetiva, (3) dano e (4) nexo de causalidade.
Assim, considerando que no presente caso não houve ato ilícito, ou seja, não houve falha na prestação do serviço, em razão das excludentes de responsabilidade de inexistência de defeito, culpa exclusiva da consumidora e exercício regular de um direito (art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do CC) expostas alhures, por não ter havido atraso injustificado na expedição do diploma da Autora, evidente a ausência de preenchimento dos pressupostos do dano moral indenizável.
Ante o exposto, entendo demonstrado nos autos tão somente o direito da Autora de ver expedido, registrado e efetivamente receber seu diploma de Bacharelado em Enfermagem, ante a colação de grau em 27.07.2016 (Id 14389339 – Pág. 02), mas não os pressupostos de configuração do dano moral indenizável pelas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do CC, pelo que o Réu se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência parcial da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ADRIANA MARTINS DA SILVA, apenas para RECONHECER o direito da Autora de ver expedido, registrado e efetivamente receber seu diploma de Bacharelado em Enfermagem, ante a colação de grau em 27.07.2016 (Id 14389339 – Pág. 02), confirmando a tutela de urgência concedida ao Id 14559084, já devidamente cumprida conforme Ids 15053690 e 16245714, tornando-a definitiva.
Ante a ausência dos pressupostos de configuração do dano moral indenizável pelas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, e art. 188, inciso I, do CC, o pedido, neste tocante, deve ser julgado improcedente.
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais), ante o valor inestimável da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), a serem pagos à patrona da Autora, e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) aos patronos da Requerida, parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 14559084, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intimem-se as partes para darem início ao cumprimento de sentença referente à parte que lhe cabe, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 03:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 16:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 16:30
Juntada de termo
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27/12/2019 14:15
Juntada de petição
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12/12/2019 13:21
Juntada de petição
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11/12/2019 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 16:14
Juntada de petição
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29/11/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2019 08:38
Juntada de petição
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03/04/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 14:55
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2018 15:43
Juntada de ata da audiência
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14/11/2018 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 11:44
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 10:30.
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24/10/2018 10:52
Juntada de petição
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16/10/2018 15:23
Juntada de diligência
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16/10/2018 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 17:20
Expedição de Mandado
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02/10/2018 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2018 11:44
Conclusos para decisão
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25/09/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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