TJMA - 0000047-45.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:45
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 12/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:08
Decorrido prazo de CLEONETE NERES DE SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:53
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000047-45.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:CLEONETE NERES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) REU: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de diferenças salariais c/c indenização por danos morais com pedido liminar, em face do Município de Monção, objetivando o reajuste do seu salário base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor (a), com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com a consequente correção da escala de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Despacho de fl. 38, determinando a citação do requerido, para apresentar contestação. Apresentada contestação (fls. 40/53). Intimado a apresentar carga horária, a parte autora apresentou documento que atesta a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas da parte autora. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir outras provas. Diz o art. 355, inc.
I do CPC: “Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – quando não houver necessidade de produção de outras provas;” Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente caso, observo que, com a apresentação da documentação junto com a inicial, o requerente evidenciou as suas alegações, sendo desnecessária qualquer outra prova.
Por outro lado, o reclamado, quando de sua contestação, somente alegou questão de direito, sem ofertar nenhuma prova documental, sendo, dessa forma, vedada a apresentação de outras provas em momento posterior, pelo que se evidencia despiciendo o prologamento da instrução do feito. Assim, demonstrado o desinteresse real na produção de outras provas. Se não bastasse, observo que, no fundo, a matéria é unicamente de direito, não sendo necessário o depoimento pessoal da requerente, vez que não há matéria de fato a ser esclarecida, sendo suficientes as provas documentais juntadas aos autos. III – MÉRITO A Lei nº 11.738/2008 que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global. Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011). O artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.378/08, determina que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Caso o professor labore por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário-base) abaixo do piso nacional, desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente é servidor (a) público (a) com jornada de 25 horas semanais. Destaco ainda, que o último contracheque juntado nos autos foi relativo ao ano de 2017, assim sendo, o valor de referência será o estabelecido como piso nacional para o ano de 2017. Desta feita, o ato normativo do MEC que regula a matéria determina que o vencimento inicial (salário-base) do magistério público para o professor, no ano de 2017, que tem carga horária mínima de 40 horas semanais é de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Aplicando-se a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/08, conclui-se que o vencimento inicial devido à autora para o cargo seria de R$ 1.436,75 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Posto isto, percebo que a requerida vem cumprindo a referida determinação, estabelecendo o valor de R$ 1.524,25 como vencimento inicial, conforme contracheque constante em fl. 32. O valor dos anos anteriores também respeitam esta proporcionalidade. Logo, é caso de não acolhimento do pedido inicial, já que o valor pago como salário-base pelo município de Monção-MA está proporcionalmente acima do previsto em lei. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015.
P.
C.
I. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 09 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção -
23/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 07:26
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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06/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 05/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:53
Juntada de petição
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11/02/2021 06:02
Decorrido prazo de CLEONETE NERES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
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16/10/2020 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 14:57
Juntada de petição
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09/10/2020 12:54
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2020 09:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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